TJBA - 8065596-39.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:20
Juntada de informação
-
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:56
Publicado Edital em 01/07/2025.
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13/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:31
Expedição de Edital.
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8065596-39.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Desterro Cardoso Da Conceicao Advogado: Anderson Macohin (OAB:SC23056) Requerido: Hercules Danilo Conceicao De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8065596-39.2021.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CONCEICAO Plo Passivo REQUERIDO: HERCULES DANILO CONCEICAO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 17 de dezembro de 2024 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA Técnico(a) Judiciário -
17/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:05
Decorrido prazo de HERCULES DANILO CONCEICAO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065596-39.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Desterro Cardoso Da Conceicao Advogado: Anderson Macohin (OAB:SC23056) Requerido: Hercules Danilo Conceicao De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8065596-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): ANDERSON MACOHIN (OAB:SC23056) REQUERIDO: HERCULES DANILO CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, ajuizada por MARIA DO DESTÊRRO CARDÔSO DA CONCEIÇÃO, em favor de HERCULES DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente, genitora do interditando, busca a curatela deste, a fim de que possa representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, em razão de seu estado de saúde.
Informa que o interditando possui dependência química, diagnosticada como F20 – esquizofrenia, além de ter distúrbios que agravam ainda mais sua situação, tornando-o totalmente incapacitado para os atos da vida civil.
Relata que o curatelando não possui renda, pois não tem condições de trabalhar, e teve o benefício assistencial ao deficiente suspenso, estando seu advogado, inclusive, organizando a documentação para ingressar judicialmente com ação para restabelecê-lo.
Diante desse cenário, a requerente pleiteia a decretação da interdição do interditando e a nomeação de curador para representá-lo nos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos, inclusive relatório médico (ID 114347342 e ss.).
Foi realizada audiência de entrevista do interditando (ID 188121255).
O Parecer Psicológico (ID 438482839) atesta que o requerido possui deficiência de natureza neurológica, com impedimento de longo prazo que abrange extensão mental, intelectual, física e sensorial, grau de incapacidade total (incapacidade que gera a impossibilidade de exercício das atividades) e de duração permanente.
Além disso, atesta que o interditando apresenta quadro sugestivo de CID10:F71 (retardo mental moderado) e CID F06 (outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física) e hipótese diagnóstica de esquizofrenia hebefrênica (F20.1) e esquizofrenia simples (F20.6), necessitando de um curador que o represente para todos os atos jurídicos.
A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou impugnação genérica em defesa do interditando no ID 439160493.
Em sua conclusão, pugnou pela prolação da decisão, de modo que seja decretada medida que melhor atenda aos interesses do interditando, observando-se as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No parecer de ID 462910925, o Ministério Público concluiu que, uma vez provado que o interditando, de fato, sofre de disfunção mental que o torna incapaz de manifestar sua vontade, deve ser decretada sua interdição.
Assim, manifestou-se pela decretação da curatela do requerido, na medida de sua incapacidade, especialmente para os atos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se a requerente como curadora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de interdição e curatela de Hercules Danilo Conceição de Souza, tendo como fundamento a sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos.
A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 84, assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, limitando a imposição de curatela às situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o § 1º do art. 84 define que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei", mas estabelece que essa deve ser uma "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Ademais, o art. 85, do mesmo Diploma, esclarece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", respeitando a capacidade plena da pessoa curatelada para os atos da vida existencial e pessoal, preservando sua autonomia naquilo que não diga respeito a esses direitos.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida excepcional e temporária, de caráter restritivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Assim, a curatela não abrange a totalidade dos atos da vida civil, preservando-se a dignidade e o direito à convivência familiar e social da pessoa curatelada, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 438482839 concluiu que o curatelando é relativamente incapaz de administrar renda e praticar os demais atos da vida civil, necessitando de um curador que o represente para todos os atos jurídicos, apresentando sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, requerendo assistência e supervisão por parte de terceiros.
Por ocasião da entrevista do curatelando, o juiz disse "deixo de ouvir o interditando, tendo em vista padecer de problemas mentais desde o nascimento, inclusive não falando corretamente (...)", passando a ouvir a requerente (ID 188121255).
Quanto à legitimidade da requerente para exercer a curatela de Hercules Danilo Conceição de Souza, observa-se que é genitora do interditando e preenche todos os requisitos necessários para o exercício dessa função.
Sua aptidão física e mental está devidamente comprovada nos autos, conforme o atestado de higidez física e mental juntado sob o ID 415667793.
Além disso, os antecedentes criminais da requerente, também acostado aos autos sob o ID 415667796, demonstra sua idoneidade moral e ausência de qualquer impedimento legal.
Assim, tendo em vista a proximidade, conhecimento das necessidades do interditando, e sua idoneidade física, mental e moral, está legitimada a exercer a curatela com o comprometimento necessário para zelar pelos interesses do curatelado.
Dessa forma, estando a ação regular em todos os seus aspectos, os elementos apresentados nos autos, incluindo a prova pericial, são suficientes para justificar a medida solicitada.
Conclui-se, portanto, que o interditando necessita da nomeação de um curador para proteger sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição relativa de HERCULES DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA, com base no art. 1.775 do Código Civil, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
Por consequência, nomeio como sua curadora sua genitora MARIA DO DESTÊRRO CARDÔSO DA CONCEIÇÃO, a quem compete, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens do interditando, conforme determina o § 2º do dispositivo mencionado.
Tendo em mira o quanto disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Determino que a presente sentença seja registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as devidas restrições.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. ________________________________________________________________ MARIA DO DESTÊRRO CARDÔSO DA CONCEIÇÃO Curadora nomeada -
04/11/2024 07:38
Juntada de Petição de CIENTE
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01/11/2024 11:49
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer_Curatela Final_596
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07/09/2024 13:53
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 02:43
Decorrido prazo de HERCULES DANILO CONCEICAO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/04/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:13
Juntada de laudo pericial
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03/03/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:26
Juntada de intimação
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14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8065596-39.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Desterro Cardoso Da Conceicao Advogado: Anderson Macohin (OAB:SC23056) Requerido: Hercules Danilo Conceicao De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8065596-39.2021.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CONCEICAO Plo Passivo REQUERIDO: HERCULES DANILO CONCEICAO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
22/11/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 21:34
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 23:22
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
07/10/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
25/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
15/02/2023 08:22
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 07:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:40
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
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20/12/2021 19:07
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2021 17:28
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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28/11/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/07/2021 16:09
Expedição de intimação.
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29/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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