TJBA - 8002207-81.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 19:02
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002207-81.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Oliveira Hora Comercio Ltda Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002207-81.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: OLIVEIRA HORA COMERCIO LTDA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Custas (id 246322065).
Petição inicial (id 246316288).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Esclarece o Requerente que, após tentar efetuar uma operação financeira, foi impedido de efetivá-la, em razão de seu nome constar no Banco de Restrição, ou seja, no SERASA EXPERIAN, em virtude de suposto débito, perante a Ré, no importe de R$ 552,90 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), com vencimento em 10/02/2021, conforme demonstra tela que segue em anexo, sendo que o referido débito foi incluído nos cadastros do SERASA, pela COELBA, no dia 08/03/2021.
Ocorre Excelência, que a parte Autora desconhece totalmente a referida negativação, uma vez que nada deve a parte Requerida, destacando que tal fatura, com vencimento em 10/02/2021, foi devidamente quitada, no dia 19/02/2021, conforme comprovante de pagamento que segue em anexo, inexistindo razoes, para parte Requerida, no dia 08/03/2021, mais de 10 dias após o pagamento, incluir o nome do Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; ii) a condenação em indenização por dano moral.
Atribuiu valor à causa.
Documento intitulado “5 TELA DE NEGATIVACAO” (id 246316304).
Documento intitulado “6 RECIBO E COMPROVANTE” (id 246322061).
Decisão liminar (id 247974416) que determinou a retirada da restrição apontada pela acionante.
Em sede de contestação (id 360035378), a parte ré não suscitou preliminares.
No mérito, aduziu, em suma: A narrativa fática elaborada pela parte autora não encontra respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes, conforme restará provado nesta peça de defesa.
Em sua queixa, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude da inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que já havia quitado a conta de luz inscrita nos cadastros restritivos.
Contudo, não assiste razão a parte autora em sua irresignação, pois, conforme verificado, houve atraso no pagamento, como a própria requerente alega, o que, portanto, motivou a negativação.
Cumpre demonstrar ainda que o procedimento adotado pela ré fora revestido de total legalidade.
Ante o exposto, resta claro que a negativação dos dados da parte autora foi totalmente legítima, haja vista sua situação de inadimplência frente a esta concessionária.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 335662982), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 456708402).
As partes requereram o julgamento antecipado.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes).
O Código Civil proclama: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Parte autora alegou violação a direito da personalidade, bem como de defeito na prestação de serviços.
A parte autora pediu: condenação em quantia em decorrência de dano moral e condenação em obrigação de fazer.
Documento intitulado “5 TELA DE NEGATIVACAO” (id 246316304) noticiou que a parte ré inscreveu dívida no cadastro de proteção ao crédito, no CNPJ da parte autora.
Documento intitulado “6 RECIBO E COMPROVANTE” (id 246322061) demonstra a ocorrência do fato alegado na petição inicial - que o pagamento da dívida inscrita teria sido realizado antes mesmo de sua inscrição no órgão-.
Foi apresentada Contestação (id 360035378), na qual a parte ré argumentou ser o comportamento dela legítimo.
Sustentou a tese de que teria havido o atraso no pagamento da fatura com vencimento em 10/9/2021.
Não há discussão acerca da existência do contrato.
Liame reconhecido pelas partes.
Aplicável o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Sum. 548 Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Os documentos exibidos pela parte ré não demonstram a adequação do comportamento dela às normas de regência (CDC, art. 14).
Deixou de apresentar evidências de comportamento incauto do(a) consumidor(a), ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Afirmações e impugnações genéricas não se prestam a infirmar prova idoneamente produzida e integrada aos autos.
Reconhecida a idoneidade dos documentos, resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412).
Diante das provas produzidas, concluo ser devida a exclusão da dívida apontada dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Orientação do STJ, através da Súmula 385, assentando que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * * Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação do débito referente à fatura com vencimento em 10/9/2021, no valor de R$522,90, dos órgãos de proteção ao crédito; ii) rejeito o pedido de indenização referente ao alegado dano moral.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86).
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (pedidos julgados improcedentes), já que sucumbiu quanto ao pleito de condenação em indenização por dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
01/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2024 23:48
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:48
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:20
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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07/08/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 04/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 12:24
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 16:13
Expedição de citação.
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03/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 16:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:41
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 12/12/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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12/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:42
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 12/12/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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24/10/2022 13:40
Expedição de citação.
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24/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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