TJBA - 8011102-10.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011102-10.2024.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Concurso de Credores] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA EXECUTADO: MARIANE SANTOS RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Acaso a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de débito a que se refere o art. 798, parágrafo único do nCPC, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação ficará constando, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Havendo pedido do credor e certidão de ultrapassagem de prazo pela Secretaria, tal penhora será realizada online através de Sisbajud ou similar (art. 837 CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o feito na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Carta Magna. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, da lei processual, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Acaso o Executado opte pelo manejo de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, desde já fica ciente de que tal ato processual não enseja a suspensão do curso da execução, conforme art. 919 do mesmo Diploma. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, acaso as tentativas de citação ora determinadas restem frustradas, bem como havendo pedido hábil e informação de CPF/CNPJ por parte do exequente, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas online, com a renovação de diligências, desde que observadas as despesas processuais.
P e I.
Ilhéus (BA), 29 de outubro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
08/07/2025 13:38
Expedição de E-Carta.
-
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8011102-10.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Executado: Mariane Santos Ribeiro Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011102-10.2024.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Concurso de Credores] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA EXECUTADO: MARIANE SANTOS RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Acaso a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de débito a que se refere o art. 798, parágrafo único do nCPC, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação ficará constando, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Havendo pedido do credor e certidão de ultrapassagem de prazo pela Secretaria, tal penhora será realizada online através de Sisbajud ou similar (art. 837 CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o feito na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Carta Magna.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, da lei processual, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Acaso o Executado opte pelo manejo de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, desde já fica ciente de que tal ato processual não enseja a suspensão do curso da execução, conforme art. 919 do mesmo Diploma.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, acaso as tentativas de citação ora determinadas restem frustradas, bem como havendo pedido hábil e informação de CPF/CNPJ por parte do exequente, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas online, com a renovação de diligências, desde que observadas as despesas processuais.
P e I.
Ilhéus (BA), 29 de outubro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027547-89.2022.8.05.0001
Sonia Maria Calado Esquivel
Gustavo de Santana Esquivel
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:52
Processo nº 8009708-91.2024.8.05.0256
Edine Floriano Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 10:16
Processo nº 0779171-25.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Dallkon Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Anderson Souza Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 12:27
Processo nº 0779171-25.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Dallkon Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2015 03:44
Processo nº 8001709-73.2023.8.05.0078
1ª Delegacia Territorial de Euclides da ...
Otoniel Silva Reis
Advogado: Maria Izabel Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2023 07:19