TJBA - 8150233-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8150233-15.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Ordinária] POLO ATIVO ANDREA OLIVEIRA LISBOA POLO PASSIVO REU: DENISE LIMA DE OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento acerca do resultado da pesquisa INFOJUD de ID 508754724 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA - 
                                            
10/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:22
Juntada de informação
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17/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DENISE LIMA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DENISE LIMA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:53
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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23/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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05/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8150233-15.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Oliveira Lisboa Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Reu: Denise Lima De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8150233-15.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: ANDREA OLIVEIRA LISBOA Requerido(a) REU: DENISE LIMA DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico a falta de observância do art. 319, do CPC, assim como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a saber: 1) planta de situação do imóvel usucapiendo; 2) informar se efetuou o pagamento do IPTU e, em caso positivo, juntar aos autos o comprovante de pagamento; 3) indicar a qualificação completa e endereço dos confinantes que devem ser citados, inclusive estado civil; 4) documento de identificação e CPF dos autores; 5) comprovante de residência dos autores; Assim, intimem-se os autores para emendar a petição inicial observando o quanto aqui indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com respaldo no art. 321, do CPC.
Por último, também não é possível deferir a citação por edital dos réus certos (ID. 469380456 - pedido "c") requerida pelo autor, vez que este não comprovou ter empreendido qualquer esforço para a localização do réu, sendo que, sequer, requereu ao juízo a realização de diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal. 2.
Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera.
Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3.
Recurso a que se nega provimento.
STJ.
RHC 18035 PR 2005/0110184-5.
SEXTA TURMA.
DJe 16/11/2009.
Relator Ministro OG FERNANDES.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo: I.
Informar o endereço atualizado da Sra.
Denise Lima de Oliveira ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização do endereço da parte ré.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM - 
                                            
31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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