TJBA - 8002470-85.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:32
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS GASPAR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002470-85.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS GASPAR Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SOLANGE DOS SANTOS GASPAR em face de BANCO BRADESCO BBI S.A.
Na decisão inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente comprovante de residência em nome próprio, documento imprescindível para fixação da competência no Juizado Especial Cível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conforme certidão nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
22/05/2025 09:21
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501642476
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22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501642476
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21/05/2025 13:09
Expedição de intimação.
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21/05/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
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28/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS GASPAR em 17/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:10
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002470-85.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Solange Dos Santos Gaspar Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002470-85.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS GASPAR Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente não juntou comprovante de residência em nome próprio, documento imprescindível para fixação da competência no Juizado Especial Cível.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
29/10/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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