TJBA - 8004355-12.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004355-12.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Reu: Selma Alexandrino Rosa Souza Bremer Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 8004355-12.2022.8.05.0201 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: SELMA ALEXANDRINO ROSA SOUZA BREMER Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão.
Despacho determinando a emenda à inicial para comprovação da mora (id. 211714185).
Notificação juntada sob o id. 342021234.
Pedido de conversão em execução, id. 365772063.
Indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, já que não houve tentativa de localização do bem.
Publique-se.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Pedido de suspensão do feito, id. 397516877, em virtude da notícia de realização de acordo extrajudicial.
Tal pedido é cabível apenas nos processos de execução.
Indefiro.
Publique-se.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Logo após o deferimento da liminar de busca e apreensão (fls. 85/87), o banco Apelante peticionou nos autos, informando a celebração de acordo (fls. 92/95) com a parte Apelada, requerendo a suspensão dos autos até o integral cumprimento da avença. 2.
A pretensão de suspensão consensual do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, exige a regular representação processual das partes.
E, a análise dos autos dá conta da ausência de triangulização processual, porquanto a parte Requerida/Apelada sequer fora citada para integrar a lide. 3.
Encontrando-se o processo ainda na fase de conhecimento, não é cabível o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que o disposto no art. 922, do CPC, aplica-se somente ao processo de execução e não à busca e apreensão. 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-AM - AC: 00002925420188042301 AM 0000292-54.2018.8.04.2301, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Instado a juntar o acordo devidamente assinado, o autor informou não ser possível visto que foi realizado através da plataforma Serasa System, id. 408080281.
Sendo assim, não há como homologar o referido acordo.
Publique-se.
Tendo em vista que a ação de busca e apreensão de veículos é uma medida judicial extrema que visa recuperar o bem dado em garantia em caso de inadimplência e diante da notícia de que a ré vem cumprindo o acordo celebrado, verifica-se evidente perda superveniente de objeto, requisito indispensável para regular desenvolvimento processual.
Assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 08 de novembro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
01/11/2024 12:54
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:40
Juntada de decisão
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 13:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/08/2023 05:02
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
04/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 20:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
26/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:14
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012486-48.2022.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alessandra Silva Portela de Andrade
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 17:54
Processo nº 8000958-47.2016.8.05.0041
Ozelita Luzia Nascimento de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2016 16:20
Processo nº 8056140-94.2023.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Caina Carrera Silva
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:19
Processo nº 8000331-11.2016.8.05.0181
Luciene Sales de Jesus
Francisco de Santana Oliveira
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2016 15:22
Processo nº 0161710-70.2007.8.05.0001
Estado da Bahia
M.l Industria Eletronica S/A
Advogado: Marcia Sales Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2007 16:56