TJBA - 8007152-51.2021.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007152-51.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ROBERTO JOSE GOMES MACHADO Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS REGULARMENTE DEMONSTRADOS.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO NO QUE TANGE AO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL DO EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO.
DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS.
INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA.
INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação opostos pela Defesa, alegando omissão e contradição no Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, sustentando, em síntese, ausência de manifestação sobre a tese de negativa de autoria e sobre o laudo referente ao exame de lesão corporal do embargante, afirmando não ter este concorrido para o delito imputado pelo Ministério Público e que foi alvo de agressão pela Sra.
M.
A., inexistindo, assim, respaldo probatório mínimo para a condenação.
Ademais, aduziu que a oitiva da testemunha ocular, Sra.
Raquel, não foi devidamente apreciada, configurando grave omissão, ressaltando, outrossim, a existência de contradição interna no julgado, evidenciada quando os fundamentos da decisão divergem dos elementos constantes dos autos e dos entendimentos desta Corte.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no Acórdão no que tange à tese de negativa de autoria; (ii) analisar se o Acórdão não se manifestou em relação ao laudo de exame de lesão corporal do Embargante; (iii) aferir se houve omissão no Acõrdão no tocante à análise do conjunto probatório; (iv) avaliar se não houve apreciação da oitiva da testemunha, Sra.
Raquel e (v) caso tenha havido as omissões e contradições apontadas, definir se configuram vícios passíveis de correção via embargos declaratórios e se têm o condão de modificar o julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante.
A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado. 4.
A ausência de manifestação referente ao laudo de exame de lesões corporais do embargante e negativa de autoria, configura vício capaz de ser sanado por meio dos embargos de declaração.
Tal laudo, entretanto, não tem o condão de afastar a credibilidade das versões apresentadas pelas vítimas e nem de desconstituir a autoria do embargante em relação aos crimes de lesão corporal por ele perpetrados. 5.
Ainda que a agressão tivesse sido iniciada por uma das vítimas, fato que não restou comprovado nos autos, resultou evidenciada a desproporcionalidade da reação do agente, que utilizou de força física, causando lesões corporais em três vítimas configurando, assim, a prática do crime de lesões corporais pelo embargante. 6.
No que tange aos demais pleitos, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, não sendo observados os vícios apontados, sendo incabível o manejo de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão do embargante.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8007152-51.2021.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Embargante ROBERTO JOSÉ GOMES MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. -
12/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2025 13:44
Deliberado em sessão - julgado
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:40
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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26/08/2025 21:29
Solicitado dia de julgamento
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15/08/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/08/2025 07:43
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 19:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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08/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de ROBERTO JOSE GOMES MACHADO - CPF: *46.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 20:33
Conhecido o recurso de ROBERTO JOSE GOMES MACHADO - CPF: *46.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:44
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:30:00 Sala 04.
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22/07/2025 10:54
Solicitado dia de julgamento
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21/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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14/07/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de AP_8007152_51.2021.8.05.0150
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08/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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14/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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