TJBA - 8010831-98.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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19/08/2025 00:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/08/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:05
Recebidos os autos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010831-98.2024.8.05.0103 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] REQUERENTE: DINAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRAIA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, 1.
Intime-se a parte autora a complementar sua petição inicial, fazendo constar o valor da causa, bem como recolhendo as custas necessárias no prazo máximo de quinze dias; 2.
Após os recolhimentos devidos, fica determinada inserção em Pauta de Conciliações, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3.
Deverá a autora emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local. Para os recolhimentos (item 3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico - Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020; 4.
Apensem-se aos autos originários, conforme mencionado no corpo da inicial; 5.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC. 6.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 8.
Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins. Ilhéus (BA), 19 de novembro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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14/07/2025 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/08/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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14/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010831-98.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Dinailson Nascimento De Oliveira Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerido: Praia Dourada Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010831-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: DINAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989) REQUERIDO: PRAIA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de QUERELA NULLITATIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Ocorre que o presente feito deveria ter sido distribuído por dependência ao processo 8006000-75.2022.8.05.0103, que tramita perante a 2ª Vara Cível, desta Comarca, referente ao mesmo objeto desta ação.
Isso posto, DECLARO minha incompetência e determino à Secretaria a distribuição processual ao juízo prevento da 2ª Vara das Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais, em razão de conexão deste feito com o processo retromencionado, e assim, evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC).
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:58
Declarada incompetência
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18/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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