TJBA - 8004092-87.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8004092-87.2022.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Isabel Pereira Soares Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8004092-87.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ISABEL PEREIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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27/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:24
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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14/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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05/12/2022 11:26
Juntada de decisão
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23/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:37
Expedição de intimação.
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27/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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