TJBA - 8001521-45.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:43
Juntada de decisão
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001521-45.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Jorge Cristiano Pinto Santana Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001521-45.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JORGE CRISTIANO PINTO SANTANA Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JORGE CRISTIANO PINTO SANTANA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo na peça inicial que reside na Fazenda Roça do Mato, n. 10, Rio do Peixe, Tanquinho-BA e que desde 30 de agosto de 2023 o seu imóvel ficou sem energia elétrica.
Afirma que tentou solucionar administrativamente, sem sucesso.
Juntou número de protocolos, bem como gravação do contato telefônico com os prepostos da ré.
Requer a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça os serviços de energia no imóvel, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Liminar concedida ID 411526660.
A ré afirma que não ficou comprovado que o imóvel ficou sem o serviço. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
Rejeito a proemial de inépcia, pois, além da ré ter formulado contestação contra os fatos apresentados exordialmente, considera-se inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, o que não é o caso.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, sendo invertido o ônus da prova. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Nota-se que em pese as faturas quitadas, a parte autora teve que se submeter a tutela jurisdicional para que fosse possível o reestabelecimento da energia em seu imóvel rural.
A parte autora demostrou ainda no ID 410935427 , através de ligação com preposta da ré, que tentou resolver de forma administrativa.
Nesse contexto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova sólida que justificasse sua conduta e desconstituísse as alegações autorais, devendo prevalecer a narrativa exordial (art. 6º, VIII, do CDC).
Caracterizado o ilícito (serviço prestado de modo defeituoso) e o dano, exsurge o dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14, do CDC).
De acordo com o que dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha de intelecção o TJBA: Recurso nº 0181203-08.2022.8.05.0001 Processo nº 0181203-08.2022.8.05.0001 Recorrente(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): HILTER OLIVEIRA SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 333, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números: 0006879-03.2022.8.05.0110, 0002080-55.2021.8.05.0043, 0013831-88.2022.8.05.0080, 0016973-78.2020.8.05.0110, 0005973-06.2022.8.05.0080, 0000517-68.2020.8.05.0105, nº 0001369-71.2022.8.05.0057, 0003093-61.2018.8.05.0248, nº 0011638-63.2021.8.05.0039, 0024111-55.2021.8.05.0080 Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, contendo o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) Condenar a acionada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora, na base de 1% a.m., e correção monetária pelo INPC, contados a partir deste preceito; Rejeito a preliminar suscitada, reiterada em razões recursais, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, aplicando adequadamente o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, salvo, data vênia, com relação ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Verifica-se dos autos que a parte Ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, uma vez que não carreou aos autos provas capazes de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, restando suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. (...) Desse modo, à míngua de prova contrária a cargo do fornecedor, há de prevalecer o entendimento esposado na sentença, sendo, portanto, escorreita a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelos inegáveis prejuízos morais sofridos pelo consumidor.
Contudo, divirjo, data vênia, da MM.
Julgador que atuou no primeiro grau apenas quanto à quantia arbitrada a título de indenização.
Compulsando os autos, verifico que o valor fixado pela MM.
Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (-), se mostrou exagerado, não sendo condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece ser reduzido.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reduzir a condenação a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora em Substituição. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0181203-08.2022.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 20/07/2023).
No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço inconcebível, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, via judicial, a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a parte Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Indiscutivelmente, a situação vertente tem o condão de extrapolar limite do tolerável e do mero aborrecimento, causando lesões aos direitos da personalidade.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o dano extrapatrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mormente devido a gravidade da situação, tendo em vista que o imóvel é propriedade rural que realiza a produção de alimentos.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) INDENIZAR moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré para que proceda com a manutenção do serviço de forma regular no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara- Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 18:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:40
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:35
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:35
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:01
Expedição de intimação.
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26/09/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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20/09/2023 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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