TJBA - 8001202-22.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001202-22.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MANOEL CANUTO SANTIAGO Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANA NISHINO registrado(a) civilmente como GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração protocolados no ID. 472291568 no qual a parte Embargante afirma que há contradição na sentença de ID. 470981920 em relação as provas produzidas nestes processo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração, ao alegar suposta contradição, pretende realizar a modificação do julgado, modificação esta que não se daria de maneira reflexa, mas sim, de forma principal, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Ademais, a rediscussão da matéria, a qual foi detidamente analisada quanto da prolação da sentença, se mostra em evidente caráter protelatório. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar a possibilidade de modificação e rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Ainda, gratuidade da justiça não é óbice para imposição nem afasta o dever de pagar a pena estabelecida por litigância de má-fé, vejamos: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado.
Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa - Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença mantida - Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26 .0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede destes aclaratórios, haja vista que a mesma fora detidamente analisada na sentença. Após o cumprimento, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pedido e recolhida as custas, resta deferido a consulta ao SISBAJUD, com posterior liberação do valor do crédito através de alvará.
Nada mais havendo, ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001202-22.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Manoel Canuto Santiago Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001202-22.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MANOEL CANUTO SANTIAGO Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida por MANOEL CANUTO SANTIAGO, com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário, indevidamente os empréstimos n°s 64611010, 643110899, 561765344, 560865887, 568947599, 551754738 e 557259778.
Informa que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa Ré que autorizasse os descontos mensais.
O Réu, em sede de contestação argui preliminares e mérito assevera a ausência de ilicitude, bem como refuta a pretensão indenizatória.
Junta contratos e documentos.
Audiência de conciliação frustrada por ausência da parte autora, id 470723917. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
No que atina à ausência à audiência, insta destacar que a parte demandante não demonstrou a ocorrência de justo impedimento até a sua abertura (art. 362, §1º, do CPC), ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 51, § 2º, da Lei 9099/95.
De fato, não forneceu nenhuma justificativa (e respectiva comprovação) para a sua ausência.
Deixo de aplicar a contumácia a autora, visto que no momento da audiência, já contavam nos autos a peça de defesa com juntada de contrato.
Tem sido corriqueiro nesta Comarca o ingresso de ações alegando a inexistência de relação jurídica, sobretudo com instituições financeiras que celebram contratos de que envolvem o pagamento por consignação (cartão de crédito, empréstimo, etc.), mas que, depois de apresentada a contestação, há formulação de pedido de desistência, pedido posterior de reconhecimento de incompetência por complexidade/necessidade de perícia ou a simples contumácia da parte, sem apresentar qualquer justificativa, forçando, pois, a extinção sumária do feito.
Deste modo, tendo em vista que a lide atendeu a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito prevista no CPC, o mérito merece enfrentamento, nos termos do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais Poder Judiciário do Estado da Bahia: Enunciado nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
DEFESA QUE ACOMPANHA CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM DIVERSOS DADOS DA PARTE AUTORA E REGISTRO DE PAGAMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
MANTIDA AS PENAS IMPOSTAS PELO M.M.
JUÍZO A QUO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
FLAGRANTE CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0174001-14.2021.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/12/2022 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0158154-35.2022.8.05.0001 Processo nº 0158154-35.2022.8.05.0001 Recorrente(s): JOSEMEIRE FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA VI (EMENTA) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAPÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUTORA QUE DEVERIA INFORMAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ANTES DA ASSENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0158154-35.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 20/03/2023 )”.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a análise do MÉRITO.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial o Requerente afirma que não contratou, de forma livre e voluntária, os empréstimos consignados objeto da lide, requerendo a declaração de nulidade, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou tratar-se de contratos regularmente firmados, acostando aos autos os Contratos de Empréstimos Consignados celebrados entre as partes, Ids 469655281, 469655286, 469655287, 69655296, 469655280, 469655283 e 469655300, devidamente assinados, comprovando, pois, os vínculos contratuais impugnados na inicial.
Junta comprovantes de transferências em favor do autor.
Ademais, não houve impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, nos termos do art. 411 do CPC devem ser reconhecida sua validade Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a quantia que lhe é cobrada.
In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais.
Vale asseverar que a parte Autora não comprova que procurou o acionado para questionar o débito, proceder com reclamações administrativas, questionar em órgãos administrativos de proteção ao crédito ou até mesmo realizar um boletim de ocorrência por suposta fraude.
Ressalte-se que, ainda que não se constituam obrigações condicionais a propositura de demandas judiciais, são condutas que, no mínimo, confere verossimilhança a tese autoral que, neste caso, está despida de qualquer veracidade.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022).
Resta claro que os descontos são relativos ao contrato celebrado, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito.
Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal.
Ao negar a dívida, a parte autora alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (nulidade do contrato e obter indenização por danos materiais e morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão é a jurisprudência: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0162245-71.2022.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANDRELINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: GENILTON CARNEIRO DA SILVA FILHO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA VI ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI ORIGEM: 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA CESSÃO.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO E.
STJ (RESPS 1.604.899/SP E 1.603.683/RO).
FORMALIDADES ATENDIDAS.
INSERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0162245-71.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos).
Registre-se que o caso dos autos enquadra-se, inclusive, na hipótese sedimentada na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do PJBA: Súmula nº 42 – É indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 2% (dois por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 27 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
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31/10/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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25/10/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/09/2024 23:59.
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25/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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23/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:57
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/09/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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16/08/2024 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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16/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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08/08/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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