TJBA - 8158047-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158047-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARINA SIMAS AMORIM Advogado(s): ALAN SANTOS FREIRE (OAB:BA49329) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP.
Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. É o relatório.
Decido.
No terma tema 1.300 do STJ foi submetida a julgamento a questão relativa a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda naquela análise, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria".
Com notícia do julgamento dos recursos paradigma, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, voltem conclusos.
Intime-se, cumpra-se. Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 13 de junho de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
25/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:24
Expedição de citação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8158047-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Marina Simas Amorim Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158047-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARINA SIMAS AMORIM Advogado(s): ALAN SANTOS FREIRE (OAB:BA49329) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 30 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
31/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001770-06.2023.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Violeta Imobiliaria Construcoes e Incorp...
Advogado: Julio Cursino do Espirito Santo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 10:07
Processo nº 8024067-89.2024.8.05.0080
Mateus de Jesus Ramos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 16:03
Processo nº 8140876-79.2022.8.05.0001
Josenir Magalhaes dos Santos
Christovao Alves de Souza Junior
Advogado: Ciro Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 22:28
Processo nº 8003924-16.2024.8.05.0004
Almerinda Carvalho de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 18:42
Processo nº 8000406-58.2019.8.05.0112
Elvis Carvalho de Souza
Zalter Carvalho de Souza
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2019 15:49