TJBA - 8000768-30.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000768-30.2023.8.05.0109 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irará Impetrante: Loaci Dias Da Cruz Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723) Impetrado: Municipio De Santanopolis Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Jussiara Oliveira Da Silva (OAB:BA40623) Impetrado: Gilson Cerqueira Almeida Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Jussiara Oliveira Da Silva (OAB:BA40623) Impetrado: Ana Margarida Santos Brito Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Jussiara Oliveira Da Silva (OAB:BA40623) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000768-30.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: LOACI DIAS DA CRUZ Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros (2) Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) DESPACHO Considerando que foi interposto recurso de apelação e que já se encontram devidamente acostadas nos autos as contrarrazões ao recurso, determino o encaminhamento imediato dos autos ao TJ/BA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, com as nossas homenagens.
Irará/BA, datada e assinada eletronicamente.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
23/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
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16/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000768-30.2023.8.05.0109 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irará Impetrante: Loaci Dias Da Cruz Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723) Impetrado: Municipio De Santanopolis Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Impetrado: Gilson Cerqueira Almeida Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Impetrado: Ana Margarida Santos Brito Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000768-30.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: LOACI DIAS DA CRUZ Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e outros (2) Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Loaci Dias da Cruz, em face de ato administrativo supostamente ilegal atribuído ao Prefeito e à Secretaria de Educação do município de Santanópolis.
Consta da petição inicial que a impetrante é professora municipal e, desde o ano de 2018, leciona 40 horas semanais, embora tenha prestado concurso para laborar por 20 horas semanais.
A impetrante informa que se inscreveu para o processo seletivo visando ao enquadramento definitivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Contudo, seu pedido foi indeferido, não obstante ostentar os requisitos legais para tal pleito.
Relata, também, que o município de Santanópolis concluiu processo seletivo visando à contratação, através de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), de 27 professores.
Em caráter emergencial, pleiteou a mudança de regime de trabalho para 40 horas semanais, o que foi indeferido (id 389270298).
A autoridade coatora e o Município apresentaram informações/defesa (id 395311229), impugnando o valor da causa e requerendo que este juízo fixe o valor conforme o proveito econômico pretendido, ou seja, R$ 33.756,72 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita, requerendo a revogação.
No mérito, alega que o enquadramento em jornada de trabalho só pode ocorrer nos termos e em conformidade com a legislação municipal, especialmente em consideração à autonomia da municipalidade para legislar sobre matérias de interesse local e organização administrativa de seus servidores.
Alega, ainda, que, conforme a relação constante do id 385635932, o professor com menos tempo de aula a ser enquadrado é efetivo desde o ano de 2001, e que a administração estabeleceu um número de 21 vagas para um primeiro enquadramento.
Como critério de classificação entre os elegíveis que preenchiam os requisitos legais, foi estabelecida a antiguidade em sala de aula.
Aduz que todos os profissionais que foram enquadrados possuem mais tempo como professores e efetiva regência de classe do que a impetrante, além de preencherem todos os requisitos legais.
Ao final, requereu que seja julgado improcedente o mandado de segurança ou denegada a segurança, visto não haver direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento pretendido.
O Ministério Público pugnou pela não intervenção (id 404978067). É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação do valor da causa, acolho.
Conforme a legislação vigente e os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, que, no caso dos autos, diz respeito à diferença remuneratória decorrente do enquadramento pretendido pela impetrante na jornada de 40 horas semanais.
Tendo em vista que a impetrante busca a alteração de sua jornada de trabalho e consequente majoração de sua remuneração, fixo o valor da causa em R$ 33.756,72 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme o proveito econômico pretendido.
Quanto à preliminar de revogação da justiça gratuita, rejeito-a.
A impetrante, ao afirmar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e juntar contracheques, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que garante o benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a necessidade.
Ademais, a parte contrária não apresentou elementos suficientes que pudessem infirmar tal presunção.
Passo ao exame do mérito.
Como cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo aquele capaz de ser demonstrado inequivocamente por prova pré-constituída.
Ao exame do meritum causae, vale ressaltar o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal (LEI Nº 006/2010 de 28 de maio de 2010): Art. 92 - Os servidores da Educação Básica Pública Municipal de Santanópolis titulares de cargos efetivos ou estáveis, que atendam os requisitos estabelecidos nesta lei serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitada a titulação na data da promulgação desta Lei.
Art. 93 - O enquadramento dos servidores submetidos a esta lei far-se-á em relação aos níveis de cada uma das carreiras, após esta lei ser sancionada, levando-se em consideração a titulação e ao tempo de serviço dos servidores; § 2º.
No enquadramento, o servidor será enquadrado no nível correspondente à sua titulação e na classe correspondente ao seu tempo de serviço.
Ademais, a Lei Municipal nº 018/2022 estabelece, in litteris: Art. 1º.
Ficam estabelecidos as condições e os critérios para enquadramento de professores integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal de Santanópolis, com jornada de trabalho parcial de 20 horas para jornada de tempo integral de 40 horas.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o levantamento da necessidade e quantidade de vagas disponíveis para atender à demanda de enquadramento da rede municipal de educação, publicando instrumento para que os interessados concorram à vaga.
Parágrafo único.
A quantidade de vagas para o enquadramento deverá levar em conta a dotação orçamentária vigente e o impacto financeiro para os dois exercícios subsequentes. (grifos nossos) Conforme demonstrado no id 385635936, a impetrada homologou o processo seletivo – edital n. 001/2023, que demonstra a existência de vagas.
Tal, no entanto, por si só, não comprova a existência de vagas em número suficiente para alcançar a Autora.
Ademais, verifica-se que o critério de classificação do edital de enquadramento (id 385635931), no qual a impetrante se inscreveu, foi o seguinte: “3.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO 3.1 A classificação seguirá o critério de maior tempo de serviço no quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino.” Constata-se que a impetrante não demonstrou ter havido ato ilegal do autoridade coatora quanto à seleção interna de enquadramento, isto é, ter havido desrespeito ao critério objetivo indicado ou outro elemento que evidencie ilegalidade.
O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, amparável pelo remédio constitucional.
No caso em análise, embora a impetrante alegue preencher os requisitos da Lei Municipal nº 018/2022, não logrou demonstrar direito líquido e certo ao enquadramento pretendido.
A referida lei estabelece em seu artigo 2º que compete à Secretaria Municipal de Educação realizar o levantamento da necessidade e quantidade de vagas disponíveis para atendimento da demanda de enquadramento, considerando a dotação orçamentária.
Assim, mesmo o servidor que preencha os requisitos do artigo 3º não possui direito automático ao enquadramento, que depende da existência de vagas e classificação dentro do número estabelecido pela Administração.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o Município realizou processo seletivo oferecendo 21 vagas para enquadramento (Edital 002/2022), adotando critério objetivo de antiguidade.
O resultado comprova que todos os servidores enquadrados ingressaram antes de 2010, não havendo comprovação da alegada preterição de servidores menos antigos.
A impetrante não trouxe prova pré-constituída de suas alegações quanto ao enquadramento irregular de servidores com menor tempo de serviço, ônus que lhe incumbia na via mandamental, que não comporta dilação probatória.
Com efeito, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa a definição do momento oportuno, número de vagas e critérios objetivos para realização dos enquadramentos, observada a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Irará/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Designado Documento Assinado Eletronicamente -
29/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:56
Denegada a Segurança a LOACI DIAS DA CRUZ - CPF: *01.***.*74-89 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:21
Juntada de Petição de 2023.08.10 - 1a PJ IRARA - 8000768-30.2023.8.05.01
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13/07/2023 11:38
Expedição de intimação.
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20/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de citação
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16/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA SANTOS BRITO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:46
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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01/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2023 21:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 21:23
Conclusos para decisão
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07/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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