TJBA - 8001220-44.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/04/2025 23:59.
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15/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001220-44.2024.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Claudete Oliveira Da Silva Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066) Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383) Reu: Joyo Tecnologia Brasil Ltda.
Advogado: Rafael Dos Santos Galera Schlickmann (OAB:SP267258) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001220-44.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES, LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, na qual a autora pleiteia a devolução do valor pago por produto não entregue, 01 (um) carregador automático, pagando pela compra o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como indenização por danos morais.
A autora apresentou comprovantes de pagamento e tentativa de resolução administrativa, sem êxito.
Audiência realizada, sem acordo..
Ambas as Rés, em suas contestações, argumentam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito pugnam pela improcedência dos pedidos, reiterando que não houve falha na prestação dos serviços e solicitando o julgamento antecipado da lide.
As partes manifestaram desinteresse em realizar audiência de instrução e julgamento, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés.
O artigo 14 do CDC estabelece que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Ainda que as demandada Mercado pago seja instituição de pagamento, bem como a JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA site de vendas e não o vendedor direto do produto, ambas as empresas se inserem na cadeia de fornecimento ao disponibilizar sua plataforma como meio essencial para a realização da transação.
A função de intermediadoras quer seja financeira quer seja de venda, além de ser relevante para a efetivação do negócio jurídico, também impõe responsabilidades quanto à segurança e efetividade da operação.
Ademais, o Mercado Pago oferece o programa "Compra Garantida", demonstrando que assume compromissos com a proteção do consumidor em relação às transações processadas em sua plataforma, fato que reforça a legitimidade passiva da empresa para responder à demanda.
Portanto, tendo em vista a sua participação na relação de consumo, é inequívoca a legitimidade passiva das Rés, não havendo razão para extinguir o processo com base na alegação de ilegitimidade.
Mérito No mérito, razão assiste a autora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor.
No contexto de uma relação de consumo, é necessário proporcionar ao consumidor meios de defender seus direitos, especialmente quando há indícios de falha na prestação do serviço por parte da empresa intermediadora, como alegado pela autora.
Da Responsabilidade das Rés na Cadeia de Fornecedores Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo produto ou serviço recai sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fornecedor, o fabricante e o vendedor, conforme disposto no art. 18 do CDC.
A ré, na condição de fornecedora do produto, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço de entrega, uma vez que não demonstrou ter adotado as providências necessárias para garantir o cumprimento de sua obrigação.
O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, excetuando-se apenas os casos em que provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não havendo prova de tais excludentes, resta configurada a responsabilidade da ré.
Do mesmo modo, é assente o entendimento dos tribunais sobre o tema: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COMPRA EM PLATAFORMA ON-LINE – SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – MERCADO PAGO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS E PROVADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-MS 08000422920218120015 Miranda, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/04/2022) No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento do produto (ID 458326583 - Pág 1) e a ausência de entrega (ID 458326589 -), além disso, a tentativa de resolução administrativa, demonstra que as rés não solucionaram a questão de forma amigável.
Na há nos autos provas capazes de desconstituírem os fatos narrados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de improcedência.
Diante das provas e da responsabilidade objetiva prevista no CDC, fica evidenciado que a autora tem direito à devolução do valor pago, no montante de R$ 39,99.
Dos Danos Morais A falha na entrega do produto e a omissão da ré em solucionar o problema de forma adequada configuram um desrespeito aos direitos do consumidor, causando à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A ré, como parte da cadeia de fornecimento, deixou de oferecer suporte efetivo, agravando os prejuízos sofridos pela autora.
Assim, configurados os danos morais, entendo justa a condenação da ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando a extensão dos transtornos causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a devolver o valor de R$ R$ 39,99 à autora, de forma simples, acrescido de juros de mora e correção pela SELIC (art.406, §1º, do CC) com termo inicial na data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma dos arts. 389, §ú, 406, §1º, do CC) com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togada ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
31/10/2024 14:55
Expedição de citação.
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31/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:00
Expedição de citação.
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15/08/2024 12:00
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/10/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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14/08/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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