TJBA - 8065686-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:07
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:17
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:49
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/12/2024 10:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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22/11/2024 15:14
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:12
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065686-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ezequiel Santos Sousa Advogado: Vitor Oliveira Monteiro Da Costa (OAB:BA69271-A) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A) Impetrante: Vitor Oliveira Monteiro Da Costa Impetrante: Herick Jaime Dourado Alves Farias Impetrado: Juiz De Direito Da 16ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8065686-45.2024.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Vitor Oliveira Monteiro da Costa Impetrante: Herick Jaime Dourado Alves Farias Paciente: Ezequiel Santos Sousa Advogado: Dr.
Vitor Oliveira Monteiro da Costa (OAB/BA: 69.271) Advogado: Dr.
Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB/BA: 40.311) Impetrada: Juíza de Direito da 16a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8142029-79.2024.8.05.0001 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO N°______/2024 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.
Vitor Oliveira Monteiro da Costa (OAB/BA: 69.271) e Dr.
Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB/BA: 40.311), em favor de Ezequiel Santos Sousa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 16a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o n.º 8065400-67.2024.8.05.0000 (certidão de ID. 72039368).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, posteriormente convertida em preventiva em 05/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2°, inc.
II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 72037573), a ilegalidade da prisão, sob o argumento de ausência do estado de flagrância, pugnando pelo relaxamento da custódia do paciente.
Aduzem, ainda, a ausência dos indícios de autoria delitiva e prova de materialidade, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; subsidiariamente, pela substituição pela prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 72037575, 72037577, 72037579, 72037580, 72037583, 72037586, 72037588, 72037589, 72037591), não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora -
01/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 18:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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