TJBA - 8001143-04.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001143-04.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Zilda Bispo De Souza Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001143-04.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ZILDA BISPO DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO, RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prescreve que toda e qualquer ação judicial deve possuir os seguintes elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido.
As partes podem ser definidas como os sujeitos do processo, ou seja, aqueles que participam da relação processual na defesa de direito próprio ou alheio.
A seu turno, a causa de pedir se resume aos fatos e fundamentos jurídicos que servem para lastrear o pedido.
Já o pedido deve ser entendido como o provimento jurisdicional reclamado perante o Poder Judiciário.
Compulsando o sistema PJE, verifica-se que os processos de n. 8002865-86.2023.8.05.0243 e 8001143-04.2024.8.05.0042 possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, em referidos processos é questionada a contratação da rubrica denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, conforme descrição dos fatos e documentação acostada trazida na exordial.
Analisando os referidos processos, verifica-se que o primeiro de Nº 8002865-86.2023.8.05.0243 fora distribuído na Comarca de SEABRA-BA, estando com sentença de procedência transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
Logo, soa absurdo admitir a tramitação de uma demanda distribuída posteriormente após o julgamento do processo primevo, sendo de rigor a prolação de sentença terminativa, inclusive de OFÍCIO.
Salienta-se que os extratos bancários acostados a este feito são os mesmos e com os mesmo descontos, portanto, não há se falar em objeto diverso.
Soma-se que o comprovante de residência acostado ao Id 455706111 tem como endereço o Povoado de Boninal, Município de Seabra-Ba.
No entanto, a procuração acostada ao Id 455706114, tem como endereço da autora aquele mesmo do comprovante de residência, exceto quanto ao Município, que neste documento tem como sendo Barro Alto-BA.
Nota-se ainda que a procuração referida confere expressamente poderes para mover ação na Comarca de Seabra-Ba.
Ressalte-se que esta magistrada assumiu a titularidade desta UNIDADE JURISDICIONAL em 17/04/2023 e, desde então, passou a analisar a distribuição de demandas, inclusive tomando como parâmetro de consulta o nome das partes. É em razão deste trabalho minucioso que tem sido verificada, EM LARGA ESCLA, a distribuição de demandas em estado de LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA, o que fornece INDÍCIOS VEEMENTES DE DEMANDAS PREDATÓRIAS.
A postura processual supra ABARROTA o Poder Judiciário, sobretudo considerando a situação desta COMARCA, hoje com quase 8mil processos ativos, e tem se revelado sobremodo prejudicial ao exercício da prestação jurisdicional, além de configurar GRAVE VIOLAÇÃO aos princípios da LEALDADE e COOPERAÇÃO PROCESSUAIS.
Diante do exposto, deixo de resolver o mérito deste processo de n. 8001143-04.2024.8.05.0042, na forma do artigo 485, inciso V, do NCPC e o art. 5º, XXXVI da CF/1988, em razão do reconhecimento do instituto da litispendência, que o faço de ofício, ex vi do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios no importe de 10%, mais multa de 3% e indenização de 5%, todos sobre o valor corrigido da causa, a reverterem, com exceção das custas, em favor das partes rés, forte nos artigos 80 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Às custas reverterão em favor do Estado.
A exigibilidade, contudo, com relação às custas e honorários advocatícios, ficará suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
ADVIRTA-SE ao advogado subscritor da petição inicial, entretanto, FORTE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, que se atente para a distribuição das demandas, conforme esclarecimentos acima fundamentados.
De mais a mais, DETERMINO que a serventia judicial, que continue ADOTANDO procedimentos de análise das petições iniciais, para fins de EVITAR A TRAMITAÇÃO de lides em NÍTIDO ESTADO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, certificando nos autos IMEDIATAMENTE SITUAÇÕES TAIS, vindo o feito CONCLUSO, conforme recomendações presentes na resolução recentemente publicada pelo CNJ.
Comunique-se ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e a OAB para ciência e adoção das providências pertinentes, enviando cópia desses autos e daquele já julgado.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária, por ato ordinatório, para apresentar CONTRARRAZÕES, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, à Turma Recursal.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
30/10/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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30/10/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2024 17:51
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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11/09/2024 17:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de SAMUEL MIRANDA CONCEICAO em 16/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:00
Expedição de citação.
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31/07/2024 12:00
Expedição de citação.
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31/07/2024 11:58
Expedição de Carta.
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31/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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