TJBA - 8001263-12.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:23
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001263-12.2022.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Ana Quele Fernandes Silva Advogado: Hoyama Tourinho Simões De Carvalho (OAB:BA9009) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001263-12.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANA QUELE FERNANDES SILVA Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA9009) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta pela parte Autora acima identificada.
Devidamente intimada para cumprir diligência a fim de impulsionar o feito, a parte demandante permaneceu em silêncio, conforme certidão do ID 432168614.
Decido.
O Art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o demandante não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de trinta dias.
Diante da inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda, forçosa é a extinção do feito, nos termos acima elencados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no artigo 485, III, do CPC/2015, ficando, assim, revogados todos os atos processuais praticados.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 35) -
31/10/2024 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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22/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:35
Juntada de Informações
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03/05/2022 04:22
Decorrido prazo de HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 11:56
Juntada de Ofício
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31/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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