TJBA - 8000624-08.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:28
Juntada de informação
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12/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 13:14
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000624-08.2022.8.05.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Verifico que foi firmado acordo entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, se o acordo é judicial e o acordo nada dispõe acerca dos honorários, presume-se que os patronos concordaram em dispensá-los e acordar extrajudicialmente o pagamento com o próprio cliente.
Se o acordo é extrajudicial, sem participação dos advogados, permanece o direito aos honorários, os quais devem ter como base de cálculo o valor de cada sucumbência da parte contrária.
Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA).
Quanto às custas, o art.90, §3º, do CPC dispensa o recolhimento de custas remanescentes, porém devem ser pagas as custas devidas até esse momento e que não foram recolhidas.
No mais, o acordo deve ser homologado, não sendo identificado nenhum impeditivo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art.487, III, b, do CPC. Sem custas ou honorários, pois o rito é de juizado.
Arquive-se os autos. Publique-se.
Intimem-se as partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
26/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:23
Processo Desarquivado
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000624-08.2022.8.05.0007 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Amélia Rodrigues Exequente: Marcos Antonio Santos De Oliveira Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000624-08.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar/garantir o débito apontado nos IDs: 415460919 (sentença) e 455393979 (honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação), no prazo de 15 dias úteis.
Caso a parte executada não tenha constituído advogado nos autos, deve ser intimada por oficial de justiça, visto que a região não é atendida pelos Correios (art.513, §2º, II, do CPC).
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e outros 10% a título de honorários (além do já fixado em sentença) sobre o valor não pago, conforme art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Além disso, será feita penhora do valor. (art.523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito em 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:45
Juntada de decisão
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/12/2023 18:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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17/12/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:51
Expedição de citação.
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25/10/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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14/10/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:10
Expedição de citação.
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10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 10:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 14:31
Expedição de citação.
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20/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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13/09/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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