TJBA - 8002127-26.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8002127-26.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DAGNALDO OLIVEIRA GAMA Advogado(s): CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES SANTA BARBARA (OAB:BA69606), RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA (OAB:BA70988) REU: CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas movida por Dagnaldo Oliveira Gama em face de Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. e Enel Brasil S.A.
Relata ter adquirido o imóvel indicado em 07/08/1994 da pessoa de Lourildo Bastos.
Segundo afirma, a primeira ré realizou estudo na propriedade para instalação de torres de energia mediante contraprestação financeira.
Todavia, os valores foram pagos somente em nome do antigo proprietário.
Acrescenta que a segunda ré adquiriu os direitos e deveres do projeto.
Requer, liminarmente, a entrega dos cálculos referentes aos valores pagos e a gratuidade da justiça.
A parte autora juntou documento após a determinação de emenda (ID 472938513). É o relato.
Faz-se necessário chamar o feito à ordem.
De início, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O contrato juntado ao ID 472938514 sugere a capacidade de recolher custas, ainda que de forma parcial. É plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza.
Confira-se: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para deferimento da assistência judiciária" (STJ, REsp n. 544.021/BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Turma, DJU 10.11.2003) Desse maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações para aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 dias, apresente: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) carteira de trabalho; c) sendo empregado, de seu último comprovante de salário; d) extratos bancários dos últimos 3 meses.
A não comprovação da impossibilidade de pagamento das custas acarretará o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e, na hipótese de não pagamento das custas após a intimação da decisão de indeferimento, ser cancelada a distribuição.
Na mesma oportunidade, diante do lapso de tempo transcorrido, a parte deverá manifestar interesse na apreciação do pedido liminar.
O silêncio implicará desinteresse.
Por fim, considerando que foi juntado comprovante de residência desatualizado, mesmo na época em que foi ajuizada a ação, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido liminar ou despacho inicial citatório.
Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 22 de abril de 2025. -
07/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002127-26.2023.8.05.0170 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Dagnaldo Oliveira Gama Advogado: Camila De Araujo Rodrigues Santa Barbara (OAB:BA69606) Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988) Reu: Casa Dos Ventos Energias Renovaveis S/a Reu: Enel Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8002127-26.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DAGNALDO OLIVEIRA GAMA Advogado(s): CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES SANTA BARBARA (OAB:BA69606), RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA (OAB:BA70988) REU: CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente juntou documento ilegível (ID 375254141).
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
29/10/2024 15:37
Expedição de despacho.
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29/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:04
Decorrido prazo de DAGNALDO OLIVEIRA GAMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:30
Decorrido prazo de DAGNALDO OLIVEIRA GAMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:16
Decorrido prazo de DAGNALDO OLIVEIRA GAMA em 06/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 05:58
Decorrido prazo de DAGNALDO OLIVEIRA GAMA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:15
Expedição de despacho.
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07/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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