TJBA - 8003999-32.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003999-32.2024.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Pamola Logrado Santos Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Inventariado: Diva Rodrigues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8003999-32.2024.8.05.0141 - Classe - assunto: INVENTÁRIO (39).
Parte autora: INVENTARIANTE: PAMOLA LOGRADO SANTOS .
Inventariado(a): INVENTARIADO: DIVA RODRIGUES SANTOS .
DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade da justiça.
Em momento seguinte, notadamente após as primeiras declarações, o pedido será reapreciado, juntamente com necessidade de adequação do valor da causa.
Comprovada a condição de herdeira, NOMEIO o(a) requerente INVENTARIANTE: PAMOLA LOGRADO SANTOS inventariante dos bens deixados por DIVA RODRIGUES SANTOS, devendo prestar, dentro de 05(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Contados 20(vinte) dias da data do compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
No ato das primeiras declarações, de logo poderá a inventariante juntar aos autos, além das demais exigências legais: (i) a relação dos herdeiros e a documentação que os qualifica como tais, devendo informar se os trará aos autos ou se a citação se fará necessária; (ii) a relação e avaliação de bens do espólio com a documentação comprobatória correspondente, salientando que a propriedade de imóvel deverá ser demonstrada com certidão imobiliária emitida em data posterior ao óbito; outrossim, mister apresentar IPTU/ITR contendo o valor venal dos mesmos; (iv) relação de dívidas e documentos comprobatórios, caso existam.
Cumpra-se.
Jequié/BA, (data do sistema) Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Decreto nº 109/2024) Orientações: a) A inicial pode versar não apenas sobre o comunicado do óbito e o requerimento de nomeação de inventariante, podendo trazer de logo as primeiras declarações e até mesmo eventual plano de partilha, notadamente quando não há divergência entre os sucessores.
A medida pode antecipar consideravelmente o desfecho da lide, evitando conclusões desnecessárias. b) Nas primeiras declarações deve o inventariante apresentar não apenas os bens e valores do espólio, mas indicar as dívidas ou informar expressamente a inexistência destas, evitando despacho apenas para esclarecimento sobre este ponto.
Os bens devem ser avaliados e os valores e dívidas informados, observando a devida atualização. c) Os bens imóveis devem ser descritos pormenorizadamente, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, não se prestando a juntada de documento com estas informações para suprir a determinação legal de descrição no bojo das primeiras declarações; d) todos os bens devem ser avaliados pelo inventariante, assim como os valores e dívidas devem ser apurados e apresentados de forma atualizada. e) O inventariante deve deixar expresso se a partilha será da propriedade ou da posse do bem imóvel pertencente ao falecido, não sendo possível partilhar a propriedade se o bem não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do inventariado.
No caso de pendência de procedimento judicial ou extrajudicial para transferência de titularidade do imóvel para o espólio, como por exemplo adjudicação compulsória, o inventário aguardará o desfecho daquele, ou se pode optar por mera partilha da posse. f) O valor da causa deve espelhar o valor do patrimônio líquido do espólio. g) O(a) inventariado(a), viúvo-meeiro(s) e os herdeiros devem ser devidamente qualificados, com informação de nacionalidade, profissão, número de RG, CPF e endereço, inclusive quanto ao estado civil, informando, sendo o caso, o regime jurídico e data do casamento ou da união estável, bem como qualificando também os cônjuges ou companheiros. h) A descrição do imóvel nas primeiras declarações deve coincidir com aquela constante da certidão imobiliária.
Em caso de divergência, deve o inventariante proceder com a prévia averbação ou retificação perante o cartório de registro de imóveis competente, permanecendo o inventário suspenso até a comprovação da finalização destas; i) O inventariante deverá apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito do inventariado.
Comprovante de domicílio do inventariado.
Procurações e documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges ou companheiros destes, em especial a certidão de casamento quando o herdeiro é casado ou divorciado.
No caso de imóvel arrolado e a partilha for da propriedade, certidão imobiliária atualizada, não se prestando para tanto cópias de contrato particular de compra e venda ou escritura pública, que podem viabilizar apenas a partilha da posse.
No caso de veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado.
Na impossibilidade de apresentação do CRLV atualizado, juntar o último disponível com comprovante da dívida atual perante o DETRAN.
Havendo dívida, comprovante atualizado do débito emitido pelo credor.
Certidões fiscais da União, Estado e Município de domicílio do inventariado.
Se o falecido exercia atividades ou possuía bens em mais de um estado ou município, deverão ser trazidas aos autos certidões de cada um deles.
Certidão negativa de débito de IPTU referente a cada imóvel urbano, ou Certidão Negativa de ITR e CCIR atualizado de cada imóvel rural. j) No caso de pedido de alienação antecipada de bens do espólio ou de levantamento de valores, a apreciação demanda a prévia apresentação das certidões fiscais e justificativa.
De regra, o deferimento se dará para quitação das dívidas do inventariado e despesas do espólio, excepcionalmente por questão diversa, em especial para suprir questões graves de saúde e de sobrevivência em geral. l) O plano de partilha deve observar a divisão do quinhão na forma da lei, caso contrário, poderá incidir imposto de transmissão de competência estadual ou municipal, a depender do caso, salvo se houver renúncia não específica, ou seja, em favor do monte hereditário. m) Apresentado o plano de partilha, a parte autora já poderá trazer aos autos o parecer da SEFAZ e o recolhimento do ITCM.
No caso de arrolamento, basta recolhimento do ITCM, salvo no caso de isenção, em que necessária a juntada do parecer da SEFAZ neste sentido. n) Em caso de retificação das primeiras declarações ou do plano de partilha, mister a apresentação de um novo, integral, com a devidas correções, não bastando a simples retificação pontual, evitando-se problemas na confecção dos formais e no cumprimento destes; o) Em caso de processamento de mais de um inventário nos mesmos autos, atentar para a necessidade de apresentação das certidões negativas fiscais de cada espólio, bem como para a qualificação de cada inventariado; p) Não é possível o processamento de inventário sem que seja informado o CPF do inventariado, devendo ser previamente providenciado o cadastro junto à Receita Federal para fins de inventário nos casos onde o inventariado não possuir inscrição antes do óbito. -
03/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:55
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8098443-89.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bruno dos Reis Macedo
Advogado: Matheus Biset Priatico Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 11:54
Processo nº 8000589-51.2023.8.05.0027
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maury Pereira da Cruz - ME
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:17
Processo nº 8001473-81.2019.8.05.0072
Reginaldo Moreira Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 14:32
Processo nº 8051479-72.2023.8.05.0001
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:23
Processo nº 8051479-72.2023.8.05.0001
Tatiana Cedraz de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Gilson dos Santos Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2023 21:27