TJBA - 8001757-34.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001757-34.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Rita Conceicao De Lima Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001757-34.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: RITA CONCEICAO DE LIMA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a Requerente que contratou empréstimo com a CREFAZ, não sabendo especificar o valor contratado, a taxa de juros ou o prazo de pagamento.
Diz que foi incluída parcela R$ 100,83 (-) nas faturas de energia.
Segue narrando que possui como renda benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, com margem para consignado comprometida, tendo a CREFAZ suspostamente concedido empréstimo sem análise de crédito.
Argumenta que solicitou à COELBA a exclusão das parcelas de empréstimo, o que supostamente não foi atendido.
Diz que deseja pagar o empréstimo contraído, no entanto a CREFAZ e a COELBA estão se utilizando de um meio coercitivo ilegal para satisfação do crédito.
A parte acionada apresentou defesa. É o que importa relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A Demandada assevera a incompetência do juizado para julgamento da matéria em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
Isto porque a presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95.
O Enunciado nº 54, do FONAJE fixou o entendimento de que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos através do que fora carreado aos autos.
Ademais, ainda que houvesse, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099/95.
DA ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA ACIONADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte Demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à impugnação à gratuidade, observo que a mesma restou veiculada com certa antecipação, uma vez que tal tema ainda não foi analisado, tendo em vista que o artigo 54 da Lei 9.099/95 faz independer, em regra, o acesso, ao Juizado Especial, no 1º Grau de Jurisdição, do pagamento de custas, taxas, ou despesas, de modo que a questão da gratuidade não necessita ser analisada desde logo, e o será apenas, em sendo o caso, oportunamente.
Havendo necessidade de concreta análise do pedido de gratuidade, analisar-se-á, então, em conjunto, a impugnação formulada ao mesmo.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO Rejeito a preliminar arguida.
A comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação.
Registre-se, também, que o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita das rés em relação à cobrança de parcelas de empréstimo nas faturas de consumo de energia, alegando a parte autora que não autorizou a cobrança desta forma.
Com efeito, percebe-se que a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, se insurgindo contra a forma de cobrança decorrente do da dívida em questão.
Registre-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos em que, ao consumidor, é imposta situação de extrema desvantagem.
O art. 39, inciso V, do CDC veda, expressamente, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A norma do art. 51, inciso IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O art. 4º da Resolução Normativa 581/2013 da ANEEL prevê, expressamente, a possibilidade de implementação de forma de cobrança que permita ao consumidor pagar a fatura de energia elétrica sem a inclusão de valores referentes à serviços e/ou produtos que constam na referida Resolução (no caso, o contrato de empréstimo celebrado).
Isto posto, entendo pela abusividade na cumulação das parcelas do empréstimo com as faturas de energia, eis que o serviço público essencial não deveria está vinculado ao pagamento do financiamento realizado entre a Autora e uma terceira pessoa, a CREFAZ, até porque acarreta em aumento no valor mensal a ser pago na conta de luz, de uma pessoa em vulnerabilidade, que já está com dificuldade em arcar com a obrigação.
A cobrança deveria, portanto, se dar de forma apartada, independente, e não no mesmo instrumento, simultaneamente, como ocorreu.
Tem-se por abusiva, também, a conduta da COELBA que condiciona o pagamento pelo consumo de energia ao pagamento do empréstimo, sob pena de suspensão do serviço de energia elétrica, o que está expressamente vedado pela Resolução normativa da ANEEL.
Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios, a exemplo da emissão de boletos bancários, e a COELBA emitir as faturas de consumo de energia elétrica sem a incidência da prestação mensal de empréstimo.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que o descumprimento contratual, traduzido na cobrança do empréstimo na fatura de energia elétrica, não gera, por si só, abalo moral indenizável.
Tal cobrança não é capaz de atingir direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR as demandadas excluam, imediatamente, as cobranças com prestação mensal de R$ 100,83 (-) de empréstimo contratado junto à CREFAZ, na fatura de energia elétrica da parte Autora, em 48h., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 8.000,00; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios; c) DETERMINAR à COELBA que emita as faturas de consumo de energia elétrica da conta contrato de nº 0010389073 sem a incidência da prestação mensal de R$ 100,83 (-) do empréstimo pessoal rmado em nome da parte autora junto à CREFAZ, atendo-se apenas à apuração e cobrança do consumo energético mês a mês.
Improcedente o pedido no que tange a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95 Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 15:42
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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24/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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13/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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