TJBA - 0793634-40.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0793634-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
A Portaria n. 05/2025 da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador define as obrigações de pequeno valor, para os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, nos seguintes termos: Art. 1o Ficam estabelecidos os limites de pagamentos, por exercício, de débitos ou obrigações consignados em precatório judicial considerados como de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, indicados na tabela a seguir, corrigidos anualmente conforme §§ 3o e 4o do Art. 100 da Constituição Federal de 1988. EXERCÍCIO INPC TETO 2021 - R$ 6.433,57 2022 10,16% R$ 7.087,22 2023 5,93% R$ 7.507,49 2024 3,71% R$ 7.786,02 2025 4,77% R$8.157,41 Ante a expressa concordância do Município de Salvador com os cálculos apresentados pelo ora Exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos, uma vez que satisfeitas as exigências legais próprias.
Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) para pagamento da importância referida, tendo em vista que o valor executado está abaixo do limite estabelecido para expedição de RPV.
P.
R.
I.
C.
Salvador, Bahia, 16 de setembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:21
Expedição de despacho.
-
16/09/2025 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:02
Expedição de despacho.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793634-40.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Yasmin Almeida Barreto De Souza (OAB:BA39702) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793634-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA39702) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao débito de IPTU/TRSD do exercício de 2009, do imóvel de inscrição imobiliária nº 000001889-9, com endereço na rua Voluntários da pátria, 0 - Lobato, SALVADOR/BA, CEP: 40.470-000, alegando a imunidade tributária recíproca.
Pugna, portanto, pela extinção da Execução Fiscal.
Devidamente intimado, o exequente não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrança da quantia de R$ 10.666,14 (dez mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000001889-9, com endereço na RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 0 - LOBATO, SALVADOR/BA, CEP: 40.470-000.
Acerca da imunidade tributária do IPTU, assiste razão ao Executado.
Dessa forma, de fato, a CODEBA possui imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU, consoante o art. 150, VI, a, §2º: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” Veja-se decisões do TJBA acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IPTU.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS SITUADOS NO PORTO DE SALVADOR, ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO, E UTILIZADOS PELA CODEBA.
BENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ENFITEUSE NÃO CARACTERIZADA.
SEGUNDO A LEI DE CONCESSÕES PORTUÁRIAS (DECRETO 24.599/1934), A CODEBA TEM APENAS DIREITO DE USO E GOZO SOBRE OS IMÓVEIS, ESTANDO AFASTADOS A POSSE, A PROPRIEDADE E O DOMÍNIO ÚTIL.
A CODEBA É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CONSAGRADA NA CF/88.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMO A AUTORA/APELADA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004082-96.1999.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/11/2015 ) Sendo assim, forçoso o reconhecimento de que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência de sua concessão ou revogação.
Nota-se, com efeito, que não há qualquer motivo que justifique a cobrança do IPTU pelo Município do Salvador, devendo ser suspensa a sua exigibilidade.
Cabível, portanto, a análise da existência de imunidade tributária, porque se trata de fato extintivo do direito do exequente que não demanda dilação probatória, mas tão somente análise da legislação aplicável e documentos carreados pela parte.
Nesta senda, reconheço à Excipiente o direito à imunidade, no que se refere ao débito relativo ao IPTU do exercício de 2009.
Por fim, a Excipiente alega isenção quanto à TRSD.
No que tange à cobrança da taxa, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, b, só faz alusão da regra imunitória em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, a TRSD.
Quanto ao art. 163 do Código Tributário de Salvador, sabe-se que o dispositivo prevê a isenção da referida taxa em relação à entidade assistencial sem fins lucrativos; que tem como finalidade ações filantrópicas/assistenciais e religiosas.
Assim vejamos o citado dispositivo: Art. 163.
Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos; III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.
VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.
Em tempo, observe-se que o inciso VI do citado art. 163 foi incluído pela Lei Ordinária 8.723/14, de 22 de Dezembro de 2014, passando assim a produzir efeitos somente no ano seguinte (2015), ou seja, a partir da sua vigência; não sendo, portanto, aplicável ao exercício cobrado na presente execução, uma vez que tratam de exercícios cujo fato gerador ocorreram antes da entrada desta lei.
Desse modo, mantenho as cobranças de TRSD.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao IPTU do exercício de 2009 permanecendo a execução do TRSD.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao exercício de 2009, devidamente atualizado.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
17/12/2024 09:23
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793634-40.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Yasmin Almeida Barreto De Souza (OAB:BA39702) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793634-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA39702) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao débito de IPTU/TRSD do exercício de 2009, do imóvel de inscrição imobiliária nº 000001889-9, com endereço na rua Voluntários da pátria, 0 - Lobato, SALVADOR/BA, CEP: 40.470-000, alegando a imunidade tributária recíproca.
Pugna, portanto, pela extinção da Execução Fiscal.
Devidamente intimado, o exequente não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrança da quantia de R$ 10.666,14 (dez mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000001889-9, com endereço na RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 0 - LOBATO, SALVADOR/BA, CEP: 40.470-000.
Acerca da imunidade tributária do IPTU, assiste razão ao Executado.
Dessa forma, de fato, a CODEBA possui imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU, consoante o art. 150, VI, a, §2º: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” Veja-se decisões do TJBA acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IPTU.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS SITUADOS NO PORTO DE SALVADOR, ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO, E UTILIZADOS PELA CODEBA.
BENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ENFITEUSE NÃO CARACTERIZADA.
SEGUNDO A LEI DE CONCESSÕES PORTUÁRIAS (DECRETO 24.599/1934), A CODEBA TEM APENAS DIREITO DE USO E GOZO SOBRE OS IMÓVEIS, ESTANDO AFASTADOS A POSSE, A PROPRIEDADE E O DOMÍNIO ÚTIL.
A CODEBA É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CONSAGRADA NA CF/88.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMO A AUTORA/APELADA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004082-96.1999.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/11/2015 ) Sendo assim, forçoso o reconhecimento de que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência de sua concessão ou revogação.
Nota-se, com efeito, que não há qualquer motivo que justifique a cobrança do IPTU pelo Município do Salvador, devendo ser suspensa a sua exigibilidade.
Cabível, portanto, a análise da existência de imunidade tributária, porque se trata de fato extintivo do direito do exequente que não demanda dilação probatória, mas tão somente análise da legislação aplicável e documentos carreados pela parte.
Nesta senda, reconheço à Excipiente o direito à imunidade, no que se refere ao débito relativo ao IPTU do exercício de 2009.
Por fim, a Excipiente alega isenção quanto à TRSD.
No que tange à cobrança da taxa, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, b, só faz alusão da regra imunitória em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, a TRSD.
Quanto ao art. 163 do Código Tributário de Salvador, sabe-se que o dispositivo prevê a isenção da referida taxa em relação à entidade assistencial sem fins lucrativos; que tem como finalidade ações filantrópicas/assistenciais e religiosas.
Assim vejamos o citado dispositivo: Art. 163.
Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos; III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.
VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.
Em tempo, observe-se que o inciso VI do citado art. 163 foi incluído pela Lei Ordinária 8.723/14, de 22 de Dezembro de 2014, passando assim a produzir efeitos somente no ano seguinte (2015), ou seja, a partir da sua vigência; não sendo, portanto, aplicável ao exercício cobrado na presente execução, uma vez que tratam de exercícios cujo fato gerador ocorreram antes da entrada desta lei.
Desse modo, mantenho as cobranças de TRSD.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao IPTU do exercício de 2009 permanecendo a execução do TRSD.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao exercício de 2009, devidamente atualizado.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
01/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:45
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 09:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Mero expediente
-
27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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