TJBA - 0569546-82.2014.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0569546-82.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Douglas Lisboa Maia Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Terceiro Interessado: Edilane Silva Lisboa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0569546-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DOUGLAS LISBOA MAIA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO (OAB:BA45134) DECISÃO Vistos etc.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, vide decisão de ID 127570728.
O caso em exame não pode ser resolvido, nem mesmo parcialmente, mediante julgamento antecipado (arts. 335 e 356 do CPC).
N'outro passo, não se vislumbra complexidade para o efeito de se designar data para audiência objetivando o seu saneamento, com a cooperação das partes, como dispõe o art. 357, § 3º do CPC.
Impõe-se, pois, proceder ao seu saneamento e organização e, para tanto, verifica-se questão processual pendente pertinente à preliminar de inépcia da inicial e carência da ação.
A) Inicialmente, no que pertine à preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).
Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC.
B) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito.
Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível.
Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante.
C) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: a parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e quer complementação do valor da indenização em virtude do grau da lesão.
O demandado, ao revés, defende inexistir as circunstâncias fáticas nos moldes em que pontuados na exordial, entre outras ponderações.
D) Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da sua correlação com os documentos que equipam a exordial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não dispõe da ampla possibilidade de produção de provas técnicas como aquelas trazidas pelas demandadas.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
E) As partes, pois, são legitimas e estão devidamente representadas.
NADA A SANEAR.
F) A parte autora requereu perícia de ID 412823614; G) Defiro a produção de prova pericial perseguida pela parte autora em ID 412823614.
H) Nomeio como perito do Juízo o Sr.
FERNANDO DE CASTRO VEIGA, perito médico, integrante do quadro de apoio às perícias judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, para, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar laudo, devendo o Sr.
Perito nomeado designar data exata para ser procedida a perícia.
I) Fixo o valor dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a complexidade e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 5º, I, III e § 1º da Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura.
Dê-se ciência à Sra.
Perita de que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia, limitado seu pagamento ao valor máximo fixado na tabela contida na Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura, após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV – nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V – declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita.
J) Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado.
P.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
14/08/2021 15:39
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/01/2020 00:00
Documento
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13/01/2020 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Improcedência
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07/10/2019 00:00
Documento
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06/10/2019 00:00
Petição
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01/09/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2015 00:00
Publicação
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03/07/2015 00:00
Publicação
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30/06/2015 00:00
Petição
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17/01/2015 00:00
Publicação
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09/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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