TJBA - 8065306-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:57
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ACASSIO ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/06/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 05:59
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:12
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/05/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 22:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ACASSIO ALVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ACASSIO ALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8065306-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Agravado: Acassio Alves Da Silva Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343-A) Advogado: Matheus Silva Xavier (OAB:BA72719-A) Advogado: Romerian Lima De Araujo (OAB:BA51731-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065306-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) AGRAVADO: ACASSIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A), ROMERIAN LIMA DE ARAUJO (OAB:BA51731-A), MATHEUS SILVA XAVIER (OAB:BA72719-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho, da Comarca de Itabuna, que, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada por Acassio Alves da Silva, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial, “para que as empresas acionadas forneçam, no prazo de 10 dias, logs de acesso e uso, IP e Porta Lógica, bem como dados cadastrais dos usuários das contas 'Alves' e 'de carro' cadastradas junto às plataformas, devendo, no mesmo prazo, excluir ambos os perfis que utilizam a imagem do autor, tudo sob pena de mula diária a ser fixada em caso de descumprimento”.
Esclarece a agravante que, na exordial da ação de origem, o autor, ora agravado, aduz “que é Padre na cidade de Itabuna e que após ter sua conta no aplicativo Instagram invadida, tomou ciência que suas fotos estavam sendo utilizadas por terceiros em um perfil falso no aplicativo da Corré”, Grindr LLC.
Acrescenta que o agravado, “em busca da identificação do infrator, distribuiu a demanda requerendo das Rés o fornecimento de dados para identificação do perfil indicado”, tendo sido deferido o pedido liminar, objeto do presente agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que a liminar deferida em primeiro grau não pode subsistir, eis que “não há nos autos informações suficientes que responsabilizem a Google em qualquer grau, primeiramente, pois o relato inicial trata do aplicativo Instagram e aplicativo Grindr, ambos sem ingerência nenhuma da Google, que aqui é apenas um marketplace (como Google Play)”.
Tecendo esclarecimentos sobre o conceito de marketplace, afirma que “o Google Play é uma plataforma virtual que concentra e organiza conteúdo - aplicativos, jogos, música, livros e filmes -, para facilitar o contato, o download e o uso pelos usuários. É uma ferramenta que possibilita a seus usuários a busca, localização, visualização e download de aplicativos e conteúdo para diversos dispositivos eletrônicos tais como smartphones, tablets, computadores, etc”.
Destaca que os aplicativos/conteúdos são desenvolvidos por terceiros para download (transferência de pacote de dados) e proveito dos usuários da plataforma Google Play, que atua como mera intermediária entre fornecedores e compradores, sendo classificada como aplicação de internet, conforma disciplina o Marco Civil da Internet em seu art. 5º, VI.
Assevera que, “como plataforma de intermediação, não participa da contratação de serviços ou produtos entre usuário (comprador) e anunciante (desenvolvedor do aplicativo).
Neste sentido, temos que a atividade da Google com a plataforma de marketplace denominada Google Play : i) não intervém na criação ou controle do aplicativo veiculado na plataforma, ii) não detém posse, guarda ou disponibilidade do produto posto à venda, e iii) não participa da negociação final, a qual se dá exclusivamente entre usuário e desenvolvedor”.
Alega que, diante do cenário acima delineado, a obrigação imposta pela decisão impugnada é de impossível cumprimento, pois os dados que o agravado pretende acessar (perfis falsos) estão contidos no aplicativo Grindr, os quais não estão sob a ingerência da Google.
Salienta que o fornecimento de bens e serviços entre vendedor e comprador na plataforma Google Play não segue a lógica tradicional das relações consumeristas, porquanto a Google não atua como fornecedora do aplicativo objeto da pretensão autoral, mas apenas como “um facilitador eletrônico para que o usuário realize o download deste serviço, razão pela qual indica ser a Corré Grindr LLC a desenvolvedora do aplicativo, com intuito de não restarem dúvidas do verdadeiro responsável pelo conteúdo”.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento, a fim de que seja cassado o interlocutório farpeado.
Distribuídos os autos para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. É o que me cumpre relatar.
Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do recurso, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Para a concessão da suspensividade, deve o agravante demonstrar, de logo, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora subjacentes à sua pretensão recursal, sob pena de indeferimento da medida.
Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, típica do atual estágio processual, vislumbro a coexistência dos pressupostos exigidos para a concessão do efeito suspensivo encarecido para o presente recurso.
Consoante se infere do exame dos autos de origem, a ação de exibição de documentos em questão apresenta certa complexidade, incompatível, a meu ver, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos pela parte agravada.
Os argumentos expendidos pela agravante acerca da sua ilegitimidade passiva para a causa e da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo decisum vergastado demandam maior aprofundamento, porquanto, mesmo à luz de um exame superficial da questão, é possível intuir a falta de pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida pelo agravado (identificação e remoção de perfil falso criado no aplicativo Grindr) e a atuação da Google no caso concreto, como mero intermediador de conteúdo (provedor de aplicação), cuja responsabilidade é limitada aos atos praticados no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço (arts. 5º, VII, e 19, da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet).
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DE JOGO ON-LINE 'FREE FIRE'.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA DA PLATAFORMA GOOGLE PLAY.
INTERMEDIADORA E-COMMERCE ENQUADRADA COMO PROVEDORES DE APLICAÇÕES.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5°, INCISO VII, E 19, AMBOS DA LEI 12.965/2014.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO PROVEDOR.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS ATOS E FATOS NO ÂMBITO E NOS LIMITES TÉCNICOS DO SEU SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE EVIDENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025285-42.2021.8.16.0000, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 21.09.2021) Registre-se que a dificuldade de citação do corréu, por inexistir representação jurídica do aplicativo de relacionamento Grindr no território brasileiro, não se mostra suficiente para transferir para a agravante, sob pena de multa, o cumprimento de obrigação aparentemente inexequível tanto do ponto de vista prático, quanto jurídico, cabendo ao agravado e ao Juízo de origem, em face do princípio da cooperação, buscar meios para alcançar o responsável e impeli-lo ao cumprimento da ordem judicial.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, imperativa é, por medida de prudência e cautela, a concessão do efeito suspensivo encarecido pela agravante, até que estejam reunidos nos autos os elementos informativos necessários ao esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto, defiro a suspensividade pretendida, para sustar os efeitos da liminar objurgada, em relação à agravante, até final julgamento do agravo de instrumento em epígrafe.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05 -
05/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:31
Juntada de Ofício
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30/10/2024 18:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/10/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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