TJBA - 8003332-90.2023.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de CR RESP.2025
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:00
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
21/06/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003332-90.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VITOR GOMES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA, IGOR DIAS LEITE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):IGOR DIAS LEITE, REGINALDO SANTOS PEREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração opostos por Wallace Ryan Souza Mendes contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, com exceção do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro.
O Embargante alegou omissão quanto à nulidade do depoimento da vítima Sabrina Evangelista de Lima, por derivar de reconhecimento fotográfico viciado, além de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à (i) análise da suposta nulidade do depoimento da vítima em razão de reconhecimento fotográfico irregular e (ii) manifestação sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que o vício formal não compromete a validade do processo, porquanto há provas autônomas e convergentes, como depoimentos das vítimas e registros de movimentação telefônica. 4.
A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que o reconhecimento fotográfico irregular não invalida o processo se corroborado por outras provas, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no caso concreto. 5.
A menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais indicados não é condição para o prequestionamento, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica suscitada, o que ocorreu no voto condutor, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
Os embargos revelam-se meramente protelatórios, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados e afastados no julgamento da apelação, sem apontamento de obscuridade, omissão ou contradição. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Embargos conhecidos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de citação literal de dispositivos legais não configura omissão quando a matéria é efetivamente enfrentada no voto.
O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida o processo quando amparado por outras provas válidas e autônomas.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º, 226 e 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1872023/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8003332-90.2023.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu, sendo Embargante WALLACE RYAN SOUZA MENDES, e, Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto da Relatora.
Salvador, 29 de Abril de 2025. -
16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de VITOR GOMES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de WALLACE RYAN SOUZA MENDES em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de VITOR GOMES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de WALLACE RYAN SOUZA MENDES em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
20/05/2025 16:23
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2025 02:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de ED AP 8003332_90.2023.8.05.0170
-
07/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 02:37
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2025 10:00
Juntada de voto-vista
-
02/05/2025 03:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de VITOR GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*85-25 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
-
27/04/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:30
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
15/04/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:07
Incluído em pauta para 15/04/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
07/04/2025 16:39
Retirado de pauta
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:06
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
25/03/2025 15:51
Solicitado dia de julgamento
-
26/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
-
29/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
24/01/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de AP 8003332_90.2023.8.05.0170
-
16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:20
Juntada de despacho
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8003332-90.2023.8.05.0170 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Vitor Gomes De Oliveira Advogado: Reginaldo Santos Pereira (OAB:SP133984-A) Apelante: Wallace Ryan Souza Mendes Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A) Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Vitor Gomes De Oliveira Advogado: Reginaldo Santos Pereira (OAB:SP133984-A) Apelado: Wallace Ryan Souza Mendes Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003332-90.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VITOR GOMES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA (OAB:SP133984-A), IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774-A), REGINALDO SANTOS PEREIRA (OAB:SP133984-A) ALB/04 DESPACHO O feito foi convertido em diligência, para que o Apelante WALLACE RYAN SOUZA MENDES fosse intimado, através do advogado cadastrado nos fólios para apresentações das razões recursais, contudo este permaneceu silente, conforme certidão constante nos autos.
Diante disso, determino a intimação pessoal do Apelante, para que constitua novo Patrono com fins à apresentação de razões recursais, no prazo legal.
Cumprida a diligência, notifique-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
19/12/2024 04:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de AP 8003332_90.2023.8.05.0170.ciência
-
17/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 23:55
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR GOMES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE RYAN SOUZA MENDES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:46
Juntada de Petição de AP 8003332_90.2023.8.05.0170
-
04/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:05
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de AP 8003332_90.2023.8.05.0170
-
25/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
19/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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