TJBA - 8001039-16.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001039-16.2021.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Licia Maria Mendes Brito Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001039-16.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: LICIA MARIA MENDES BRITO Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO A controvérsia gira em torno de suposto ato ilícito praticado pela ré quanto à alegada transformação de empréstimo consignado em operação de cartão de crédito mais onerosa para o consumidor.
Da análise dos autos, verifico que o réu comprovou que a contratação se deu através do programa Credcesta, um cartão de benefícios com margem consignável específica e independente da margem de empréstimo consignado comum, conforme Decreto Estadual nº 18.353/2018 do Estado da Bahia.
Restou demonstrado nos autos que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo inclusive recebido transferência bancária do valor contratado (R$ 5.000,00) em sua conta corrente, após solicitar o serviço de saque através do cartão de crédito.
O réu comprovou ainda que os descontos em folha são realizados dentro dos limites legais previstos no Decreto Estadual e que as taxas praticadas estão de acordo com as regras do programa Credcesta.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte do réu que justifique a anulação do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado comum.
O negócio jurídico foi firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prevista em lei específica (Decreto Estadual nº 18.353/2018), não havendo que se falar em nulidade ou abusividade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inclusive pela aplicação da Súmula 532 do STJ, não merece acolhimento, pois o envio do cartão decorreu de expressa determinação normativa do Estado da Bahia para substituição dos cartões do programa Credcesta, não configurando prática comercial abusiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 18 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:17
Juntada de conclusão
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001039-16.2021.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Licia Maria Mendes Brito Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Andaraí Vara Plena ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203 § 4º, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1º, combinado o PROVIMENTO 06/2016, 01- Em face da Contestação de ID 471119371, intimo a parte autora para réplica no prazo de 15 dias servindo o presente como mandado Andaraí-BA, 30 de outubro de 2024.
Assinado eletronicamente -
30/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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