TJBA - 8000863-73.2024.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 08:50
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AECIO PALMA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
04/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
04/06/2025 18:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
04/06/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
04/06/2025 18:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
04/06/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000863-73.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAM ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc.
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra WILLIAM ALVES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos: "No dia 17 de agosto de 2024, por volta das 10h30, no bairro Alto do Pirão, Rua da Fábrica, na cidade de Taperoá/BA, o denunciado William Santos, vulgo "Corote", foi flagrado pela guarnição da Polícia Militar, composta pela Sargento PM Sidmaiar Sousa Santos e outros policiais, em posse de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, após denúncia anônima sobre tráfico de drogas na região.
Conforme relatado no boletim de ocorrência e confirmado no depoimento da SGT PM Sidmaiar, a guarnição, ao realizar rondas ostensivas no bairro Rua da Fábrica, avistou William Santos e outro indivíduo em atitude suspeita.
Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram fugir.
Enquanto o segundo suspeito conseguiu se evadir, William Santos foi alcançado e detido, carregando consigo um balde contendo aproximadamente 391 trouxas de substância análoga à maconha, 47 trouxas de substância análoga à cocaína, e 132 pinos de substância análoga à cocaína.
Após sua prisão em flagrante, William Santos foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde admitiu, em seu interrogatório, que vendia as drogas no bairro desde setembro de 2023, afirmando ainda que os 132 pinos de cocaína lhe pertenciam e que vendia cada pino por R$ 25,00.
O denunciado, no entanto, negou a propriedade das trouxas de maconha e cocaína, alegando que pertenciam ao seu companheiro de fuga, cujo nome preferiu não revelar por receio de represálias." [SIC] (ID n.º 464680196). A denúncia foi recebida no dia 19 de setembro de 2024 (ID n.º 464764353).
O acusado, devidamente citado (ID n.º 469500381), constituiu defesa sob ID n.º 470740988 e apresentou resposta à acusação (ID n.º 470740986).
Fora juntada resposta à acusação e procuração nos autos (ID"s n.º 471133168 e 471133171) Juntou-se aos autos, sob ID n.º 471918105, carta do acusado informando que já tinha constituído advogado. Fora juntada renúncia do mandato do advogado MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA. (ID n.º 476815750) Juntou-se aos autos relatórios médicos do acusado sob ID"s n.º 476899248 e 476899249.
Realizada audiência de instrução no dia 12 de Dezembro de 2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e procedido ao interrogatório do réu.
O Ministério Público requereu a juntada dos laudos definitivos; enquanto que a defesa requereu que fosse concedida a revogação da prisão preventiva do acusado; tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido da revogação da preventiva do acusado.
Fora concedida a liberdade provisória do acusado. (ID n.º 478404151). Juntou-se Laudos Periciais de nº 2024 05 PC 001678-02; 2024 05 PC 001679-02; 2024 05 PC 001680-02 e 2024 05 pc 001681-01. sob (ID's n.º 494634935, 494634937, 494634938 e 494634939).
O Ministério Público, conforme ID n.º 497244455, ofereceu alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa do acusado, em alegações finais, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista prova robusta da dependência química do Réu.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a desclassificação para uso, requer o reconhecimento do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e que seja aplicada a redução da pena em sua fração máxima (2/3). (ID n.º 498852880) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de WILLIAM ALVES SANTOS, pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise do mérito dos fatos. DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 A materialidade consubstancia-se pelo auto de prisão em flagrante (ID n.º 462492741 APF/IP nº 49152/2024 sob autos do Processo nº 8000818-69.2024.8.05.0255), laudos de exame pericial preliminar nº 2024 05 PC 001679-01 (ID n.º 462492741 - Pág. 25, 26 e 27 Processo nº 8000818-69.2024.8.05.0255) e definitivo nº 2024 05 PC 001678-02, N° 2024 05 PC 001680-02, 2024 05 PC 001679-02, 2024 05 PC 001681-01 (ID's n.º 494634935, 494634937, 494634938 e 494634939) com resultado positivo para o vegetal cannabis sativa e Cocaína, bem como por toda a prova oral produzida em sede policial e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o réu, que trazia consigo droga, em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intenção de expor a venda.
A despeito de o réu negar peremptoriamente a prática do fato que lhe é imputado, tal versão encontra-se dissociada de todas as demais provas coletadas, o que a torna um fato isolado e sem qualquer respaldo probatório.
Com efeito, vejam-se os depoimentos colhidos na fase judicial. A testemunha PM - Sidmaiar Sousa Santos, ouvida em juízo, revelou: "[...] A gente estava tendo denúncia, várias denúncias, que estava tendo tráfico lá em cima no pirão; que é ali a rua da fábrica; Aí a gente se deslocou, efetuando ronda pela cidade e deslocou até lá; Quando a gente avistou duas pessoas suspeitas; Quando a gente parou a viatura, dois elementos correram; a gente conseguiu apanhar um e o outro, alcançar um e o outro conseguiu evadir; E aí a gente encontrou com ele um balde com 391 trouxas de maconha e 47 trouxas de cocaína e 132 pinos de cocaína; [...] Era através do funcional, telefone da polícia militar; A senhora viu duas pessoas? Sim. […] Seu colega, então, já conheceu os dois.
Sim.
Sim.
Sim.
Ele se rendeu? Sim.
Ele informou pra senhora pra quem essa droga era destinada, qual era o destino dela? Pra venda.
Ele ainda me informou que a maconha seria skank.
Aí eu disse, o que é skank? Ele me disse, é uma maconha mais forte; que era pela manhã; [...] que eles estavam a pé.
Estava dentro de um matagal; que a outra pessoa não foi capturada;[...] é porque nesse local já havia várias denúncias de tráfico de drogas, como meu colega já reconhecia ele por isso que a gente abordou; já teve várias denúncias nesse local tráfico de droga; fez a abordagem e encontrou a droga; que vai fazer 28 que trabalha na polícia;[...] é que essa foi recente e foi uma quantidade boa; considerada grande; que o balde estava com o acusado; que ele estava segurando; que a outra pessoa evadiu; [...] não teve troca de tiro, foi tudo pacificamente."(ID n.º 478404151) (Grifou-se) A testemunha PM - Alex Caio Paixão, ouvida em juízo, revelou: "[...] Nós estávamos em rondas, porque já tínhamos sido informados da prática do tráfico de drogas na localidade, intensificamos ainda mais a ronda nesse local; E, no momento que estávamos passando; avistamos dois homens que, ao perceber a presença da guarnição, empreenderam fuga; Fizemos o acompanhamento, um deles conseguiu fugir, descendo uma roça de cacau; E o William, mais conhecido como Corote, conseguimos alcançar; E em posse dele tinha um recipiente com uma quantidade de, possivelmente, entorpecentes.
Que ele ainda sinalizou como skank; e no momento a gente nem soube identificar o que era.
Depois, ele mesmo explicou que era um tipo de maconha mais forte, tipo uma super maconha; Tinha também, acho que cocaína; Depois fizemos a condução do mesmo até a delegacia de Valença.
Foi isso. […] De vista.
E assim, do pessoal informar que seriam eles os que faziam a prática do tráfico no local. [...] que o acusado foi tranquilo na abordagem; que ele assumiu a propriedade da droga; [...] só de nome; foi William que passou para gente que quem teria evadido tinha sido flecha." (ID n.º 478404151) (Grifou-se) A testemunha Natalia de Jesus Souza, ouvida em instrução processual na qualidade de informante, relatou: "[...] Que tem um relacionamento com Willian há 1 ano; que residem juntos; que William é viciado em drogas; que quando conheceu ele, ele já era viciado; que não sabe dizer há quanto tempo; que foi em todas as visitas depois que fez a carteirinha;[...] eu senti que ele está bastante abatido; bastante ansioso; não tá conseguindo dormir, está fazendo o uso de medicamento controlado lá dentro; não está conseguindo se alimentar; ele está bastante abatido após a prisão;[...] que antes da prisão Willian não fazia o uso de medicamentos controlados; que ele falou que estava tomando remédio para consegui dormir." (ID n.º 478404151) Djalma Conceição de Jesus, ouvida em instrução processual na qualidade de informante, relatou: "[...]Que conhece William há 12 anos; que nunca ouviu comentário sobre William ser envolvido com tráfico de drogas; [...] que nunca viu William envolvido com nada de errado; [...]que não sabia que William faz uso de drogas; [...] que ficou surpreso quando soube que William tinha sido detido; [...] que não tem conhecimento sobre Wiliam fazer uso de remédio controlado; que não definiria Wiliam como uma pessoa depressiva." (ID n.º 478404151) Antonino Carneiro Pereira, ouvida em instrução processual na qualidade de informante, relatou: "[...]Que conhece William desde quando ele era criança; que William trabalhava como ajudante de pedreiro; [...] que ficou sabendo que William era usuário de drogas; que antes de Wiliam ser preso, [...] ele não fazia uso de medicamentos controlados; que ele não foi visitar William após a prisão; que a mãe de William foi visitá-lo; que ela relatou que ele não tá com a mente boa." (ID n.º 478404151) No interrogatório em juízo, o acusado WILLIAM ALVES SANTOS narrou que: "[...]Eu estava subindo a ladeira da Rua da Fábrica para comprar uma droga; Para comprar umas droga; Quando eu cheguei lá, quando eu estava tirando o dinheiro do bolso, que eu dei ao menino, eu escutei a zoada do tiro; Aí o menino saiu correndo na hora; O menino saiu correndo, eu sem entender nada do que estava acontecendo; Aí quando eu vi as polícias já estavam descendo assim, eu peguei botei a mão cabeça e deitei no chão; só isso; que os policiais deram tiro;[...] que faz uso de droga a bastante tempo; desde os 17, 18 anos; que não fazia uso de remédio controlado antes da prisão; que não falou para polícia o nome do outro rapaz que estava vendendo as drogas; que isso é mentira; que não conhecia o rapaz; que tinha costume de comprar drogas nessa localidade; foi apreendido o celular; que a polícia não devolveu o celular dele; que na hora que ele estava no chão, o policial pegou o celular do bolso dele e pediu a senha; que ele não deu a senha e continuou com a mão na cabeça; que após isso, o policial algemou ele e levou para delegacia; que ele não sabe o que foi feito com o celular; que o dinheiro que ele levou para comprar drogas ele já havia entregado para o rapaz; que o balde que a polícia encontrou estava do lado do rapaz;[...] que só quem correu foi o rapaz que estava vendendo as drogas; que ele não correu porque não deve nada. (ID n.º 478404151) (Grifou-se) Destarte, a versão apresentada em Delegacia pelos policiais militares na data dos fatos corresponde à prestada em Juízo, sendo os depoimentos coesos e harmônicos.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando coerentes com os demais elementos probatórios carreados aos autos, conforme entendimento da jurisprudência pátria. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha.
O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS - ACR *00.***.*70-55 - Primeira Câmara Criminal - Rel.
Des.
Manuel José Martinez Lucas - Publicado em 13/09/2018) (Grifou-se) Destarte, não assiste razão à defesa quanto ao requerimento de absolvição do acusado, diante do conjunto probatório constante dos autos, restando demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e, por conseguinte, a autoria do delito pelo acusado, uma vez que o acusado trazia consigo, com a intenção de expor a venda, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De acordo com o art. 33, caput, da Lei de Drogas, incide na referida prática delituosa aquele que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Neste ponto, importante destacar que o crime de tráfico de drogas não configura-se apenas na conduta daquele que comercializa o entorpecente, sendo o caput do art. 33, da Lei de Drogas considerado crime plurissubsistente, isto é, constituído de vários atos.
Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência de uma única conduta descrita na norma, a qual, no caso, consistiu em "trazer consigo" com o objetivo de destinar a droga à comercialização.
Nesta senda, a natureza, a quantidade da substância apreendida, 0,50 g (zero vírgula cinquenta centigramas) de substância aparentando ser maconha; 0,50 g (zero vírgula cinquenta centigramas) de substância aparentando ser cocaína; 15 (quinze) tubos plásticos tipo eppendorf vazios, de cor transparente, bem como a forma que se desenvolveu a ação, conduzem à imperiosa condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com a redução prevista no §4º do citado artigo.
Ademais, no que se refere à desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, sob o fundamento de prova robusta da dependência química do Réu, não merece prosperar a tese levantada pela defesa.
Embora os relatórios médicos apresentados atestem que o acusado precisou fazer uso de medicamentos como: fluoxetina, diazepan e amitripilina, tais documentos, por si só, não são suficientes para gerar certeza quanto à real condição de dependência e seus efeitos diretos sobre a imputabilidade penal do agente.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a avaliação da dependência química demanda uma análise criteriosa, baseada não apenas em relatos subjetivos do paciente, mas também em exames clínicos, histórico médico consistente e acompanhamento psiquiátrico contínuo.
No tocante à finalidade da droga, as circunstâncias da prisão denotam que se tratava de substância destinada à mercancia ilícita de entorpecentes, seja pelas substâncias apreendidas, seja pelos tubos plásticos tipo "eppendorf" encontrados com o acusado.
Ato contínuo, verifica-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato.
A propósito: "...
Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização ..." (RT 714/357). "...
Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido..." (RT 729/542). É certo também que a legislação antidrogas estabelece que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, mister a análise da natureza da droga, sua quantidade, avaliação do local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão.
A quantidade de droga apreendida tem sido referência na jurisprudência brasileira para a caracterização do ilícito da mercancia.
Claro que não basta essa única circunstância.
Todo o conjunto probatório leva à responsabilização do réu.
A despeito de o réu negar peremptoriamente a prática do fato que lhe é imputado, o que se vê é que a negativa do acusado em juízo encontra-se absolutamente divorciada da reconstrução fática levada a cabo através da instrução.
Diante disso, a tese de ausência de provas fundamentada pela defesa não deve ser acolhida, ante os elementos que foram produzidos pela acusação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, estando integralmente satisfeitos os requisitos configuradores da conduta criminosa do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, imperiosa se faz a conclusão condenatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu WILLIAM ALVES SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por tal razão, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CF/88 e ao art. 68, caput, do CP. DOSIMETRIA - WILLIAM ALVES SANTOS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE é normal à espécie, uma vez que ínsita e própria do tipo penal.
Não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos. (ID n.º 464959985).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la.
A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos. O MOTIVO DETERMINANTE do delito constitui-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal.
Não há que se cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ante a natureza do delito.
Sendo assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (arts. 49 e 60 do CP).
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), contudo, deixo-a de valorar em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal.
Ausentes agravantes, torno a pena-base em intermediária.
Na terceira fase da dosimetria da pena, entendo que está presente a causa de diminuição estampada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não existem elementos concretos que indiquem que o(a) acusado(a) se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, além de possuir bons antecedentes e ser primário.
Para a gradação dessa minorante, necessária se faz a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP com as recomendações do art. 42 da Lei de Drogas, as quais são, de modo preponderante, favoráveis ao acusado, razão pela qual aplico a redução máxima da pena (2/3), fixando a pena do acusado em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Saliento que é plenamente possível que, no curso da dosimetria da pena, do cotejo da prova dos autos, o juízo reconheça a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que de ofício.
Destarte, reconhecendo a ocorrência de tráfico privilegiado, fica o sentenciado WILLIAM ALVES SANTOS condenado definitivamente a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pelo crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente estabelecido. DO REGIME INICIAL A pena definitiva deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Inaplicável o art. 387, § 2º, do Diploma Processual Penal, ante o regime inicial já fixado como sendo o aberto. Na hipótese em apreço, em atenção ao quantum de pena e primariedade, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, parte final, do CP.
A primeira consistirá na prestação de serviços à comunidade, com carga horária de 01 (uma) hora por dia de condenação, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade, conforme orientação e fiscalização da CEAPA-Valença/BA.
Ressalte-se que é facultado ao acusado o cumprimento da pena em menor tempo, nos termos do artigo 46, § 4º, do Código Penal.
A segunda consistirá em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente à época do fato delituosos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social.
Em se tratando de prestação pecuniária, o depósito deverá ser realizado judicialmente, devendo a parte e/ou seu advogado proceder à emissão dos boletos através da Guia de Depósito Judicial, nos termos do Provimento Conjunto n.
CCJ/CCI 27/2019 do TJBA.
Em caso de dúvidas e/ou dificuldades, poderá comparecer na sede do Fórum para retirada do boleto.
Após o integral cumprimento, oficie-se a Central de Apoio e Acompanhamento às penas e medidas alternativas (CEAPA) - Valença/BA para indicar a entidade pública ou privada com destinação social para a qual será revertida a prestação pecuniária.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez inexistem os requisitos para a decretação da preventiva, notadamente diante do regime inicialmente fixado. DA INDENIZAÇÃO O Ministério Público requereu na inicial acusatória a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível.
O STJ entende que o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc.
IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção (STJ, 6ª Turma, REsp 1.585.684-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 - Info 588).
Com efeito, há entendimento dos tribunais superiores no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar prejuízo à coletividade.
Não obstante, a existência de vítimas indeterminadas, sem comprovação da extensão do dano, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, torna inviável a pretensão de arbitramento de dano moral coletivo, não se tratando de dano moral "in re ipsa".
O dano moral coletivo não consiste em efeito automático da condenação, bem como inviável sua fixação quando inexistem provas produzidas em contraditório acerca do prejuízo efetivamente causado pela conduta criminosa. É o caso dos autos, porquanto não há elementos que permitam identificar vítimas que tenham sofrido prejuízos efetivamente causados pela conduta criminosa.
Diante disso, no tocante à fixação de indenização em desfavor do réu em decorrência de dano moral coletivo, entendo que razão não assiste ao Órgão Ministerial. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do(s) réu(s) no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; c) Registre-se a presente condenação no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); d) Expeça-se a guia de cumprimento definitivo da pena, com a remessa ao Juízo das Execuções. f) Promova-se a destruição da droga, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006. Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP e art. 3º, CPP, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500175671
-
26/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500175671
-
26/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500175671
-
26/05/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Autos 8000863_73.2024.8.05.0255_alegações finais
-
04/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 13:05
Juntada de informação
-
27/03/2025 17:11
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
13/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:19
Juntada de informação
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 20:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/11/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 14:28
Juntada de informação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000863-73.2024.8.05.0255 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Taperoá Terceiro Interessado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista Registrado(a) Civilmente Como Marcio Alexandre Souza Palma Batista Terceiro Interessado: Aecio Palma Batista Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: William Santos Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900) Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TAPEROÁ JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000863-73.2024.8.05.0255 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Acusado: WILLIAM SANTOS Cumprindo o quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016 - GSEC art 2º, inc.
XVII alterado pelo Provimento Conjunto nº CGK/CCI 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Decisão de ID 471106307, que designa a Audiência de Instrução e Julgamento , o presente feito foi incluído na pauta deste Cartório, para o dia 12 de dezembro de 2024, às 10:00 :00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Lifesize, no endereço da Sala Virtual Audiência – Taperoá Jurisdição Plena, link: https://call.lifesizecloud.com/908450; extensão/ senha: 908450.
Adote o Cartório as providências necessárias à realização da assentada, certificando nos autos eventuais ocorrências.
OBS: Orientações para acesso à Sala Virtual de Audiência: 1.
Caso a participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/908450 2 .
Caso a participante utilize celular/tablete ou app desktop, deverá primeiro baixar o aplicativo Lifesize, em seguida com o App instalado, selecione entrar “COMO CONVIDADO”, insira seu nome, e a extensão da sala ou senha a ser utilizada é: 908450.
ATENÇÃO: Na hipótese de inviabilidade de comparecimento VIRTUAL, poderá a parte intimada participar da audiência de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca de Taperoá, situado na Rua Francisco Marques Magalhães Filho, 185, Taperoá - Bahia Taperoá, data da assinatura digital Denize Menezes Duarte Guedes Técnica Judiciária de ordem assino -
01/11/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:33
Juntada de informação
-
30/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:13
Juntada de informação
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 13:33
Juntada de informação
-
20/09/2024 12:42
Juntada de informação
-
20/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:44
Juntada de informação
-
20/09/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:50
Expedição de citação.
-
19/09/2024 11:49
Recebida a denúncia contra WILLIAM SANTOS - CPF: *81.***.*62-02 (REU)
-
19/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001674-29.2024.8.05.0127
Bernardino Vieira da Fraga
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 17:03
Processo nº 8000277-24.2018.8.05.0036
Evangelista Teixeira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2018 11:06
Processo nº 8003937-50.2024.8.05.0154
Sul America Companhia de Seguro Saude
F B Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:02
Processo nº 8001258-55.2024.8.05.0226
Veralucia Dias Cerqueira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 17:41
Processo nº 8001641-02.2017.8.05.0154
Salustiano Transporte Rodoviario de Carg...
Gidelson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Braz Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2017 20:26