TJBA - 8005301-13.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005301-13.2024.8.05.0201 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dulce Mello De Menezes Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Reu: Nicolas Ramos Dos Santos Reu: Vb Restaurante Passarela Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8005301-13.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DULCE MELLO DE MENEZES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) REU: NICOLAS RAMOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por DULCE MELLO DE MENEZES, qualificada nos autos, em desfavor de NICOLAS RAMOS DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou de fazê-lo, requerendo a extinção do feito (ID 460823068) Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 20:24
Expedição de despacho.
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29/10/2024 20:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2024 23:24
Decorrido prazo de DULCE MELLO DE MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 22:42
Decorrido prazo de DULCE MELLO DE MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:59
Expedição de despacho.
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19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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