TJBA - 8011965-15.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 DECISÃO 8011965-15.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco A J Renner Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350-A) Apelante: Marta Dos Santos Lima Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011965-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARTA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: BANCO A J RENNER SA Advogado(s): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARTA DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Por meio da decisão de id. 76766920, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, o que não foi atendido, conforme certidão de id. 77479859.
Nessa vertente, como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 1.007, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Assim, vez que indeferido o pedido de gratuidade lançado na peça recursal, e já esgotado o prazo assinalado para recolhimento das custas, não deve o recurso ser conhecido, sendo a deserção a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Firme em tais considerações, na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 162, XV, do Regimento Interno deste TJBA, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora A07-LV - 
                                            
19/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:29
Não conhecido o recurso de MARTA DOS SANTOS LIMA - CPF: *44.***.*09-87 (APELANTE)
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14/02/2025 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 14:10
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS LIMA - CPF: *44.***.*09-87 (APELANTE) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA DOS SANTOS LIMA - CPF: *44.***.*09-87 (APELANTE).
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31/01/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 08:33
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (APELADO) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 8011965-15.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco A J Renner Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350-A) Apelante: Marta Dos Santos Lima Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011965-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARTA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: BANCO A J RENNER SA Advogado(s): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARTA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8011965-15.2023.8.05.0001, ajuizada por BANCO A J RENNER S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono (ID 73958015).
Da análise dos autos, constata-se que não foi efetuado o preparo do presente recurso, vez que o requerimento de gratuidade da justiça é consignado para o seu processamento.
Ocorre, porém, que inexistem documentos acostados aos autos que permitam a análise para o eventual deferimento da assistência judiciária em favor do recorrente, pois inexistente declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, contracheques ou extratos bancários, entre outros.
Deste modo, em atenção aos artigos 99, §2º e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante para que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator - 
                                            
23/01/2025 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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