TJBA - 8005313-11.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:21
Decorrido prazo de ANA RITA MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/08/2025 18:21
Decorrido prazo de ADALICIO MARTINS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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11/08/2025 18:21
Decorrido prazo de ANDREZA MARTINS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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11/08/2025 18:21
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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17/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8005313-11.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: ANA RITA MARTINS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: YANNA KARINE BRITO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YANNA KARINE BRITO LIMA RÉU: Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, intimada para cumprir na integrar o despacho de Id 470669483.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 7 de fevereiro de 2025.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8005313-11.2024.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Ana Rita Martins Dos Santos Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Requerente: Adalicio Martins De Sousa Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Requerente: Andreza Martins De Sousa Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Requerente: Amanda Martins De Sousa Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8005313-11.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANA RITA MARTINS DOS SANTOS Endereço: CASA, SN, MOENDA, PRAÇA SÃO BRAZ, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ADALICIO MARTINS DE SOUSA Endereço: ZONA RURAL, SN, MOENDA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ANDREZA MARTINS DE SOUSA Endereço: MOENDA, SN, PRAÇA SÃO BRAZ, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: AMANDA MARTINS DE SOUSA Endereço: MOENDA, SN, PRAÇA SÃO BRAZ, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: YANNA KARINE BRITO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YANNA KARINE BRITO LIMA RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência gratuita. É sabido que, em linhas gerais, tradicionalmente se considera a jurisdição voluntária como procedimento sem litigiosidade e com inexistência de partes com interesses inicialmente antagônicos.
Com a presente ação, os requerentes pretendem levantar valores supostamente existentes, depositados em favor do “de cujus" em instituições financeiras.
Declaram os autores que são os únicos herdeiros do de cujus.
Entretanto, não juntaram declaração de próprio punho afirmando serem os únicos herdeiros do falecido, certidão do Cartório de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos, afirmando a inexistência de bens imóveis em nome do mesmo, bem como, certidão do CENSEC.
Como a instrução adequada do pedido formulado é providência que compete primordialmente à parte interessada, não há como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário.
No caso, não havendo demonstração da impossibilidade da obtenção dos elementos probatórios necessários sem a intervenção judicial, não cabe ao Juízo substituir ou suprir a inatividade do próprio interessado.
Feitas essas considerações devem os requerentes, através de seu patrono, juntarem aos autos as seguintes certidões: a) Certidão do Cartório do Registro de Imóvel e Título e Documentos, informando a existência ou não de bens em nome do falecido b) certidões de próprio punho declarando serem os únicos herdeiros do de cujus, c) certidão do CENSEC; no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve a Secretaria juntar imediatamente certidão nos autos da existência ou inexistência de inventário, certificar a existência ou não de dependentes junto ao INSS, BEM COMO, proceder a minuta do SISBAJUD (para fins de verificar os valores existentes), todos referentes ao de cujus.
Advirto a Secretaria que, os autos só deverão retornar conclusos com certidão após o prazo dos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 24 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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