TJBA - 8002552-07.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002552-07.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Elisangela Batista Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Perfumaria E Cosmeticos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002552-07.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA Elisangela Batista dos Santos, por meio de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pelos fatos e fundamentos ali expostos, ID nº 388389078.
Decisão ID n° 402101119, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Da predita decisão não houve insurgência por meio do recurso cabível, nem mesmo o recolhimento das custas devidas. É o breve relato.
Decido.
Até a presente data, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, desse modo, com fulcro no art. 290 do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 12 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
30/10/2024 08:26
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*32-95 (AUTOR).
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28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:19
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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19/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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