TJBA - 8062364-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO SOUSA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDECI DE JESUS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:07
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:47
Concedida a Segurança a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0002-23 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 16:07
Concedida a Segurança a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0002-23 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 16:40
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/01/2025 14:55
Solicitado dia de julgamento
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08/01/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 10:39
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ MS_Não Intervenção do MP. Interesse secundário
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07/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 07:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8062364-17.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742-A) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 4ª Vara Dos Feitos De Rel.
De Cons.
Civeis E Comerciais De Ilheus Interessado: Joao Sousa Rodrigues Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204-A) Interessado: Valdeci De Jesus Santos Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062364-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681-A), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra a decisão interlocutória proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n. 0003420-34.2010.8.05.0103, indeferiu o pedido de remessa do recurso de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição.
Esclarece-se que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003420-34.2010.8.05.0103, promovido por João Souza Rodrigues e Valdeci de Jesus Santos contra Marlene Borges, Hospital Manoel Novaes e Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, a Impetrante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida pelo Impetrado (ID’s. 446919895, 441440210 e 451401843).
Inconformada com esta decisão, a Impetrante buscou interpor o recurso de agravo de instrumento no PJE 2º grau, porém, por inconsistência no sistema, não conseguiu protocolar a petição, razão pela qual a peticionou no PJE 1º grau (ID’s. 455284770 e 455255251).
Afirmou que, na referida petição, requereu que o Impetrado remetesse o agravo de instrumento para a Segunda Instância, já que a Impetrante estava impossibilitada de interpor o recurso por falha técnica.
Contudo, o Impetrado indeferiu o pedido de remessa e de regularização do cadastro do agravo de instrumento no PJE 2° Grau (ID. 456130536).
O presente mandamus foi impetrado contra este ato.
A Impetrante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Informou que não conseguiu protocolar o agravo de instrumento no sistema do PJE 2° Grau por falha técnica, alheia à sua vontade, motivo pelo qual precisou protocolar a peça no PJE 1º grau, a fim de evitar a perda do prazo processual.
Sustentou que a recusa do juízo a quo de determinar a remessa do recurso ao 2º Grau viola o seu direito de defesa.
Pugnou pela concessão de medida liminar, para que seja determinada a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal e a suspensão de quaisquer ordens de bloqueio de valores nas suas contas bancárias (ID. 70997234). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, posto que a Impetrante comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer a realização da prestação de serviços na área de saúde pública como Entidade Beneficente de Assistência Social (ID. 70997251).
A Impetrante pugnou, liminarmente, pela reforma da decisão proferida pela autoridade coatora, o Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que indeferiu o pedido de remessa do recurso de agravo de instrumento por ela interposto ao 2° Grau.
Por meio da concessão da tutela de urgência, a Impetrante pretende obter a remessa dos autos e a suspensão da eficácia da decisão objeto do recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que os argumentos ventilados pela Impetrante mostram-se suficientes para a concessão parcial da medida liminar, apenas para que seja determinada a remessa do agravo de instrumento à segunda instância, conforme passo a expor.
O princípio da instrumentalidade das formas estabelece que o ato processual destina-se a alcançar uma finalidade, e não um fim em si mesmo.
Deste modo, apesar de a formalidade ser um elemento relevante no processo, um ato processual somente será considerado nulo e sem efeitos jurídicos se, além da inobservância da forma imposta por lei, não tiver alcançado a sua finalidade.
Esta racionalidade tem respaldo no entendimento de que a jurisdição tem como objetivo precípuo a resolução de conflitos existentes no campo da vida, para promover a pacificação social.
Não por outro motivo o Código de Processo Civil privilegia a resolução de mérito, em detrimento da extinção do processo por meras formalidades, como se observa, por exemplo, nos arts. 4° e 6º do referido diploma: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito devem ser aplicados pelos julgadores em detrimento do formalismo exacerbado e rigor desmesurado, como se extrai do recente julgado colacionado abaixo: XI – O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito como um de seus pilares fundamentais.
De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes.
Em que pese à relevância das formalidades expressamente previstas em lei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a necessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de forma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do julgamento de mérito da demanda.
XII – Por fim, deve-se ter em mente que o processo não constitui um fim em si mesmo, e sim um instrumento para a realização do direito material, segundo preceitua o princípio da instrumentalidade das formas. (STJ – AgInt no AREsp: 1730713 RS 2020/0178327-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Em exame de cognição sumária, a Impetrante logrou êxito em demonstrar a relevância no fundamento que embasa o seu pedido liminar, na forma do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, de obter a remessa do recurso de agravo de instrumento para a segunda instância, com a devida regularização do cadastro do referido recurso no sistema do PJE do 2° Grau.
Os documentos acostados nos autos demonstram que a parte não conseguiu protocolar o recurso no sistema do PJE 2° Grau em razão de falhas técnicas alheias à sua vontade, as quais buscou resolver, porém sem êxito, através do suporte técnico oferecido pelo ServiceDesk (ID’s. 71036891 e 71036894).
Considerando que a Impetrante interpôs o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo recursal no dia 26 de julho de 2024, e que o protocolo ocorreu no sistema do PJE do 1° Grau, em vez do 2° Grau, por erros técnicos alheios à sua vontade, nota-se, neste momento processual, que o pedido de remessa da petição recursal ao Tribunal deveria ter sido deferido pelo magistrado primevo, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
Em casos similares, os Tribunais Pátrios adotaram entendimento idêntico, vejamos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA - SISTEMA ELETRÔNICO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECEBIMENTO - RECURSO PROVIDO Os agravos de instrumento em processos físicos e eletrônicos deverão ser protocolizados pelo sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe, conforme dispõe o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 485/PR/201 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Interposto o agravo de instrumento perante o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), mas constatando-se a observância do prazo legal de quinze dias, a ausência de prejuízos aos interessados, e alcançada a finalidade do ato; imperioso seu recebimento, com base no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas V.
V.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO.
ART. 1.003, § 5º C/C ART. 219 DO CPC/2015.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Não se conhece do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal que, de acordo com a norma contida no o art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis. (TJ-MG - AGT: 10024089787196007 Belo Horizonte, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA – PROTOCOLO DA PEÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL – POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – ERRO SANÁVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O simples fato dos embargos à execução terem sido protocolados dentro do prazo legal já lhe dá a condição de tempestividade, ainda que venha a ser distribuído posteriormente.
Entendimento contrário vai contra a boa-fé processual e o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como a busca pela solução do mérito, em benefício de um formalismo exagerado.
Precedentes. 2.
Reforma da sentença de extinção, devendo os autos retornar a sua origem para regular prosseguimento. (TJ-MS - AC: 08005244920188120025 MS 0800524-49.2018.8.12.0025, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) Considerando que a Impetrante preencheu os requisitos do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, deverá ser deferido parcialmente o pedido de concessão de tutela provisória, de modo a determinar a remessa do recurso de agravo de instrumento para a segunda instância, com a devida regularização do cadastro do referido recurso no sistema do PJE do 2° Grau.
Todavia, o pedido liminar para que haja a suspensão da eficácia da decisão agravada deverá ser apreciado nos autos do referido recurso, visto que o mérito do agravo de instrumento não guarda relação com a discussão desenvolvida no presente mandado de segurança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a remessa do recurso de agravo de instrumento para a segunda instância, com a devida regularização do cadastro do referido recurso no sistema do PJE do 2° Grau.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 10, I, da Lei n. 12.016/2009 Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:26
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 06:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 06:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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