TJBA - 8167173-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167173-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO BARRETO DE JESUS Advogado(s): VANESSA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA49153), ISLANE FROIS DA PAIXAO (OAB:BA49176) REU: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS (OAB:PB26025), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO (OAB:PB14209), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557) DECISÃO Vistos, etc.
Apresentado o laudo pericial de ID. 433895242, a parte autora apresentou impugnação às suas conclusões (ID. 434336067), alegando falhas técnicas e contradições quanto à origem das manchas existentes no piso do imóvel objeto da lide.
Sustenta que, mesmo após a realização de procedimento de limpeza conforme orientação da fabricante, as manchas persistiram, sendo insuficiente a justificativa da perita, que atribuiu os danos ao uso cotidiano e à manutenção inadequada.
Argumenta, ainda, que registros em vídeo realizados durante a diligência comprovariam a improcedência dessa conclusão, notadamente quanto às manchas em formato retilíneo localizadas à frente do sofá, em posição incompatível com o atrito alegado. É o relatório.
Decido.
A análise do laudo técnico revela que a perita judicial, profissional regularmente habilitada, realizou inspeção no local, aplicou os procedimentos de limpeza indicados pelo fabricante e respondeu, de forma objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes, com base em normas técnicas reconhecidas, notadamente a ABNT NBR ISO 10545 e a ASTM C1378-20.
Cumpre destacar que, embora relevante, o laudo pericial não vincula o julgador, cuja convicção deve se formar a partir da análise crítica do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1 .
O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3.
Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4.
Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Contudo, a mera discordância da parte com o conteúdo do laudo, desacompanhada de elementos técnicos complementares que o contrariem de forma fundamentada, não justifica, por si só, a sua desconsideração ou a renovação da prova pericial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL .
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2 .
O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 56107492520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não sendo constatado vício técnico ou omissão relevante na elaboração do laudo, e tendo sido o mesmo produzido com base em normas técnicas aplicáveis e com adequada resposta aos quesitos, rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo sua validade como prova técnica nos autos, sem prejuízo da apreciação conjunta com os demais elementos de prova eventualmente produzidos.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500984400
-
19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500984400
-
16/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:43
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8167173-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Barreto De Jesus Advogado: Vanessa Santos Almeida (OAB:BA49153) Advogado: Islane Frois Da Paixao (OAB:BA49176) Reu: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Reu: Elizabeth Porcelanato Ltda.
Advogado: Gabryella Maria Pontes De Vivo Barros (OAB:PB26025) Advogado: Leonardo Antonio Correia Lima De Carvalho (OAB:PB14209) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167173-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO BARRETO DE JESUS Advogado(s): VANESSA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA49153), ISLANE FROIS DA PAIXAO (OAB:BA49176) REU: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS (OAB:PB26025), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO (OAB:PB14209), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557) DECISÃO Expeça-se alvará do Expert, conforme laudo apresentado no ID 430479764.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:55
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
18/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 10:13
Expedição de carta via ar digital.
-
07/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:07
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:24
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
23/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:15
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:55
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:31
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:31
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:08
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:08
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
25/12/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
27/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:20
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:44
Nomeado perito
-
25/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 13:17
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
05/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 04:06
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:34
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 22:27
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 06:56
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
11/05/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
15/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 13:58
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 08:35
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
02/02/2021 09:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/02/2021 09:55
Juntada de carta via ar digital
-
29/01/2021 08:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
29/01/2021 08:51
Juntada de carta via ar digital
-
29/01/2021 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO BARRETO DE JESUS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 03:00
Publicado Despacho em 13/01/2021.
-
12/01/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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