TJBA - 8000064-24.2023.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/06/2025 14:04
Decorrido prazo de ZELIO FIGUEREDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000064-24.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RECORRIDO: ZELIO FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA51753-A) DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 8000525-54.2024.8.05.9000, que trata da controvérsia acerca do alcance das alterações promovidas pela legislação da ANEEL, relacionadas à vigência do Programa Luz para Todos, o presente processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente.
Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82984804
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23/05/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 80005255420248059000
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21/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ZELIO FIGUEREDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ZELIO FIGUEREDO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000064-24.2023.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Zelio Figueredo Da Silva Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753-A) Recorrente: Departamento Estadual De Transito Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000064-24.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: ZELIO FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA51753-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBIPEBA O ANO DE 2021.
DECRETO 11.628/2023, QUE ESTENDE O PROGRAMA LUZ PARA TODOS ATÉ 2026.
FORMA GENÉRICA.
SEM ESPECIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES, ESTADOS OU MUNICÍPIOS.
CABIMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA JUNTAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE CADA LOCALIDADE, DETERMINAR OS NOVOS PRAZOS.
NÃO OCORRÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA.
PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 2.285/17.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INDIVIDUAL DE EXTENSÃO DE REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural do Município de IBIPEBA/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
A sentença vergastada julgou procedente o pedido, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: A) CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, corrigida pela SELIC, desde a citação, conforme fundamentado.
TUTELA PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER B) DETERMINAR que a parte ré seja obrigado a estabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora (caso ainda não tenha feito), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como; (...)” Recurso inominado pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até a distribuição da ação, não houve a instalação de energia elétrica em sua residência com o devido padrão de segurança.
Entendo que a mera assertiva de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou mesmo a inexistência de requerimento administrativo, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de IBIPEBA/BA para 2021.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
No que toca à alegação de que o prazo foi prorrogado para 2026, conforme consta do Decreto nº 11.111/2022, revogado pelo Decreto nº 11.628/2023, na verdade, a regra prevê prazos de aplicação de recursos de forma genérica, e a Resolução Homologatória de forma específica para IBIPEBA prevê o prazo limite para universalização no Município, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade.
Outrossim, vale destacar que o art. 16. do Decreto 11.628 prevê que: os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 PODERÃO ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos ATÉ 2026.
Segundo o § 1º, a prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
O art. 18 prevê o prazo de seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural, para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarem ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos.
Assim, o Decreto de Nº 11.628 definiu o ano limite de 2026 para aplicação de recursos e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA poderá apresentar um novo cronograma de Plano de Universalização Rural a ser homologado pelo Ministério de Minas e Energia e ANEEL.
Portanto, entendo que continua vigente a última RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA, de Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021, uma vez que não houve apresentação de novos cronogramas pela COELBA e sua homologação pelo Ministério de Minas e Energia, após o Decreto 11.628.
O art. 2° da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021 define o ano limite para o alcance da universalização na área rural para 2022, conforme metas da Tabela 1”.
O parágrafo único informa o ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA, devendo observar as Tabelas 2 e 3.
Dessa forma, o prazo para a universalização e realização do programa Luz para Todos no município de IBIPEBA – Bahia é 2021, conforme consta na Resolução Homologatória nº 2.876/2021, que alterou as tabelas da Resolução Homologatória nº 2.875/2017.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO 11.111/2022, QUE ESTENDE O PROGRAMA LUZ PARA TODOS ATÉ 2026.
FORMA GENÉRICA.
SEM ESPECIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES, ESTADOS OU MUNICÍPIOS.
CABIMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA JUNTAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE CADA LOCALIDADE, DETERMINAR OS NOVOS PRAZOS.
NÃO OCORRÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA.
PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 2.285/17.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
RELATÓRIO Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra Acórdão desta Turma Recursal alegando erro no julgado, no entanto, fica evidenciada a inexistência de erro material, omissão, contradição.
Os Embargos objetivam a modificação do julgado, para que seja reexaminada a matéria.
A parte embargante alega, em apertada síntese, que diante do reconhecimento pela Agência Reguladora da complexidade do projeto de universalização de fornecimento de energia elétrica no estado da Bahia, existindo, inclusive, resolução prorrogando o prazo final para a consecução da mencionada universalização, não se pode condenar a COELBA a realizar de forma compulsória e antecipada a ligação no imóvel da parte autora, revelando-se a improcedência da pretensão autoral.
VOTO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
Conforme se depreende da análise dos autos, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois os prazos de cada município do Estado da Bahia está na RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL - que homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e dá outras providências.
Por outro lado, realmente, depois da referida resolução homologatória, ocorreram dois decretos prorrogando o prazo do PROGRAMA LUZ PARA TODOS, o apontado pelo embargante, o Decreto nº 9.357, de 27.04.2018, que prorrogou o prazo do programa de eletrificação rural até dezembro de 2022 e o último, e mais recente, é de 20/06/2022 decreto 11.111/2022, que estende o PROGRAMA LUZ PARA TODOS até 2026 de forma genérica, sem especificar as localidades, estados ou municípios, cabendo a agência reguladora juntamente com a concessionária do serviço de cada localidade, no caso a Coelba e Aneel disciplinar os novos prazos, o que não ocorreu para o Estado da Bahia.
Assim sendo, ainda prevalece a Resolução Homologatória 2.285/17, uma vez que não existe nenhuma outra substituindo a referida Resolução, devendo, portanto, manter o julgamento embargado pelas razões expostas.
Portanto, persegue a embargante a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida por esta Turma.
Apesar disto, os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95.
Convém salientar que dispõe a lei 9.099/95, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022, do CPC 2015. É cediço que o Julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do julgado, desde que este esteja fundamentado.
Contrariamente, a decisão respondeu aos reclames das partes e de suas defesas.
O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na ementa do Acórdão embargado, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
Portanto, exige-se desta Turma o reexame do mérito, no entanto o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
A respeito do assunto, observa Nelson Nery Junior: ¿Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.91, p. 13067).¿ ¿ aut. cit. in Código de Processo Civil Comentado (...), 5ª ed., 2001, p. 1043.
O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Neste diapasão, não se prestam à modificação do julgado nem afronta aos dispositivos constitucionais apontados nos embargos de declaração.
Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. É como Voto.
Salvador, Sala de Sessões, 04 de maio de 2023 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada.
Salvador, Sala de Sessões, 04 de maio de 2023 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente (TJ-BA - RI: 00028276120228050110 IRECÊ, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/05/2023) A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
No entanto, com relação à condenação por danos morais, entendo incabíveis ao caso em apreço, isso porque não há nos autos prova de que a Acionante realizou o alegado prévio requerimento administrativo, posto que o protocolo de atendimento acostado pela parte autora é apócrifo e genérico, o que põe em dúvida a sua credibilidade.
Ou seja, a parte autora limitou-se a juntar protocolo genérico, não tendo produzido prova de que teria realizado solicitação individualizada para o seu imóvel.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Assim, a sentença vergastada deverá ser reformada para excluir a indenização por danos morais, uma vez que observo inexistir nos autos protocolo comprovando que a extensão de rede foi requerida pela parte autora de forma individualizada.
Sendo assim, não restou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:12
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
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