TJBA - 8000820-52.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000820-52.2021.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Lucas Fernando Silva Ferreira Advogado: Ueslei Dos Santos Bunim (OAB:MG159072) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-52.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM registrado(a) civilmente como UESLEI DOS SANTOS BUNIM (OAB:MG159072) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, lucro cessantes e pedido de tutela de urgência intentada por LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA, qualificada, e por i.
Procurador, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por seus representantes legais, igualmente qualificada.
Infere-se da inicial que o autor estando desempregado, tomou conhecimento pelas mídias sociais sobre os serviços oferecidos pela Requerida Uber Brasil, com possibilidades de ganhos de até R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia.
A empresa Requerida disponibiliza uma Plataforma Tecnológica pelo qual o motorista parceiro ao se cadastrar poderá angariar clientes (passageiros) para o transporte de pessoas.
E assim receber um percentual de 75% (setenta e cinco) por cento sobre os valores que a Requerida cobrar dos clientes.
E a Requerida recebe 25% (vinte e cinco) por cento do valor cobrado dos passageiros.
Com a promessa de ganhos suficientes para sustento próprio e da família o Autor realizou seu cadastro, sendo efetivado com sucesso, formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes na modalidade contrato de adesão.
Com todos os requisitos preenchidos o Autor passou a dirigir e transportar passageiros através da Plataforma Tecnológica UBER serviço ofertado pela Requerida; percebendo uma renda líquida média semanal no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Autor laborava com muita dedicação, dirigia horas a fio, inclusive nas madrugadas e finais de semana; sendo inclusive classificado pela Requerida como motorista PRO percebendo renda capaz de garantir sua subsistência e dos que dele dependem.
Conforme verificado os documentos anexados, pode se confirmar que o Autor era motorista de boa fama no aplicativo Uber; detentor de uma boa pontuação, tendo feito mais de1.343 mil corridas, sendo mais de 1.000 viagens 5 estrelas neste período, com dezenas de avaliações com nota atribuída pelos clientes nota 5,0 pontos (anexo avaliações).
Destaca que mesmo o Autor sendo um motorista parceiro de nível PRO, com excelentes avaliações, boa pontuação; no dia 07/08/2021, ao finalizar esta última viagem, de forma abrupta, sem qualquer comunicação, o Autor teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, posteriormente DESATIVADO.
Avisa que o Autor registrou uma reclamação bastante detalhada, posteriormente recebendo apenas uma resposta que dizia: “Reiteramos que este é um informativo de que optamos por não seguir com a parceria e sua conta foi permanentemente desativada. ” O Autor replicou sobre a mensagem, pedindo a Requerida explicações sobre o motivo do bloqueio, e recebeu do aplicativo a resposta: “Após análise, observamos uma violação aos nossos Termos de uso.
Esta decisão é final”.
Enfatiza que é simples para o requerido apontar falsamente algo que não ocorrera, mas o mesmo deve se acautelar com suas ações, pois o mesmo deve enxergar que ainda existem pessoas de bom caráter, como é o caso do autor e de seus familiares, e que qualquer acusação pode causar grandes danos psicológicos e até mesmo de difícil reparação.
O demandante vem de pessoa simples e humilde e que jamais pensou em passar por uma situação como a que vem passando.
Frisa ainda, que além do dano imaterial que o mesmo sofrera com acusações infundadas, o mesmo também sofrera no material, pois, como provado nos autos.
Ainda assim o requerente continuou enviando várias mensagens ao suporte do aplicativo solicitando o desbloqueio mas até o momento não logrando êxodo; sempre sem solução, estando o Autor bloqueado/desligado da Plataforma Tecnológica até a presente data, não restando ao Autor outra saída senão buscar no judiciário a garantia do seu direito, violado pela Requerida.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a proceder o IMEDIATO desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação do acesso a Plataforma Tecnológica Uber, no prazo de 24 horas sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito pede que seja julgada procedente a ação com a condenação da requerida em lucros cessantes na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais); danos materiais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes aos autos.
Liminar deferida no Id:127872473.
A requerida apresentou comprovante de obrigação imposta nos autos no Id:138673585.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresentou contestação junto ao id 144280728, no que aduziu inicialmente as preliminares de carência da ação e impugnou a assistência judiciária gratuita já concedida.
Quanto ao mérito, alega que a Uber é uma sociedade brasileira, provedora da plataforma tecnológica Uber, a qual permite a usuários de aplicações móveis ou sítios web ("usuários") organizar e agendar serviços de transporte e/ou logística junto a prestadores de serviço independentes ("motoristas independentes").
Que para utilizar o aplicativo como usuário ou motorista independente, deve-se realizar o cadastro e contratar os serviços de intermediação e tecnologia da Uber.
Ao receber uma solicitação de um usuário que tem interesse em contratar o transporte individual privado, a plataforma identifica os motoristas independentes disponíveis e próximos, que optam por aceitar ou não a solicitação e prestar o serviço ao usuário.
Uma série de requisitos são observados para o controle prévio de motoristas que queiram se cadastrar na plataforma, bem como Código de Conduta que devem ser respeitadas para que os motoristas independentes continuem a utilizar o aplicativo para se conectar com seus passageiros.
Dentre os requisitos de manutenção, está a exigência de manter uma avaliação média, conferida pelos usuários, acima da média mínima estabelecida pela Uber.
Além dos requisitos intrínsecos da plataforma, o usuário que deseja utilizar os serviços disponibilizados pela Uber deverá observar a Lei 13.640/2018, publicada em 27/03/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelecendo em seu artigo 11-B.
No que tange aos fatos, informa que o cadastro do requerente foi desativado da plataforma em virtude da plataforma ter recepcionado reclamações de usuários reportando condutas inapropriadas, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber.
Esclarece que a finalidade da plataforma Uber é viabilizar a interação entre usuários que pretendem contratar serviços de transporte fornecidos por prestadores independentes, contratação esta realizada diretamente entre motorista e usuário, sendo necessário e indispensável acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos motoristas independentes, o que é realizado por meio de um sistema de avaliação e comentários que é preenchido diretamente pelo usuário do serviço.
Que após a finalização de cada viagem, os usuários recebem uma tela de avaliação, podendo tecer breves comentários sobre o serviço prestado pelo motorista e este sistema de avaliações contribui com a segurança dos usuários que utilizam o aplicativo, e está previsto nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital.
Enfatiza que a UBER recebeu diversas reclamações de usuários acerca de condutas inapropriadas por parte do requerente e que a vista disso, o requerente foi devidamente notificado pela requerida a respeito de sua conduta.
Ressalta que o requerente reincidiu em adotar condutas inapropriadas nas viagens intermediadas pela plataforma, sendo notificado inclusive, por duas vezes e que mesmo após as notificações a plataforma continuou a recepcionar diversas reclamações de usuários versando sobre a conduta inadequada e antiprofissional do requerente.
Que por essa razão, ante as avaliações negativas dos usuários, este teve seu cadastro desativado perante a plataforma Uber de forma justificada, ante a prática de caso crítico.
Anota que relatos de usuários versando sobre casos críticos impossibilita o motorista independente de continuar utilizando o aplicativo, uma vez que a plataforma não tem a intenção de manter como independente quem não atenda com segurança e qualidade esperada pelos usuários cadastrados na plataforma, conforme cláusula 2.6.2 dos Termos e Condições.
De tudo o que consta na contestação, a requerida ainda afirma ter seguido os termos do contrato e que de forma alguma praticou qualquer tipo de ilícito, motivo pelo qual contestou todos os pedidos do autor e requereu o indeferimento da tutela de urgência e o julgamento improcedente da demanda.
Audiência de conciliação em que não houve acordo conforme id 165610713.
Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram colhidos depoimentos. É tudo que consta dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, lucro cessante e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu cadastro excluído junto a plataforma digital da requerida, de forma injustificada e imotivada.
Inicialmente, verifico a requerida alegou as preliminares de carência da ação – por falta de interesse de agir e autonomia de vontade entre os contratantes, e ainda o impugnou o benefício da assistência judiciária concedido.
Carência da ação.
No caso dos autos entendo que resta afastada a preliminar de carência da ação, isto porque não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como o liame entre a conduta e o contrato firmado entre as partes e por sua vez a sua finalidade.
Desse modo, REJEITO a preliminar de carência da ação, por não existir a carência alegada.
Impugnação à assistência judiciária.
Em que pese os relevantes fundamentos discorridos pela requerida, entendo que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado por qualquer um, seu deferimento, no entanto está condicionado a declaração de pobreza dos requerentes, bem como à verificação de que os mesmos realmente dependem deste benéfico como meio de evitar o comprometimento do sustento dos requerentes e de sua família.A Constituição Federal traz como princípio orientador da atividade judiciária direito de acesso ao judiciário e para isso garante a assistência judiciária gratuita a todos que dela necessite(art. 5.º, LXXIV, da CF/88).
Por outro lado, a lei nº 1.060/50 confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não dispõe de condições para custear o processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
A respeito da matéria brilhantemente leciona ARAKEN DE ASSIS, litteris: À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (...) padecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo (Araken de Assis os alcunha de “carentes organizacionais”, Garantia de acesso à justiça; benefício da gratuidade, ob. cit.
P.84).
Assim sendo, não merece ser acolhida a alegação de que, o requerente não apresentou declaração de hipossuficência não merece prosperar, vez que consta junto aos autos o documento que a requerida deixou de observar ao tecer sua impugnação.
Ademais, entendo que não restou descaracterizada a necessidade de utilização do benefício da gratuidade do acesso à Justiça, até mesmo porque se o requerente tivesse condições financeiras, possivelmente não estaria litigando para ter acesso a um aplicativo de transporte.
Urge frisar que para a concessão do benefício da gratuidade não é imprescindível a condição de miserabilidade do requerente, mas apenas de pobreza em sua acepção jurídica, que representa a inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, ao ponto de repercutir de forma deletéria na sua manutenção ordinária.
Esse é o posicionamento adotado em nossos Tribunais: "Assistência Judiciária - Estado de Pobreza - Comprometimento do orçamento familiar - Caracterização - Concessão do benefício.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50).
Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência.
A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado" (Apelação Cível c/ rev. nº 542.279 - TACivSP, rel.
Juiz Renato Sartorelli, j. em 22.02.99, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17.
Com essas considerações, e de acordo com o contexto probatório dos autos, entendo que a parte requerente é merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, até mesmo por que se trata de garantia constitucional que dá acesso à justiça.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 5º LXXIV, da CF/88 e no inciso I do Artigo 487 do NCPC.
Assim, passo ao exame de mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de relação contratual entre as partes, com base nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, e conforme jurisprudência dominante, tem-se que o cadastramento e manutenção de motorista em plataforma de intermediação de serviços de transporte, assim como a extinção da parceria, são faculdades da empresa.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma de transporte não caracteriza relação de emprego ( CC 164.544 /MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), atuando os motoristas como empreendedores individuais, em regime de economia compartilhada (sharing economy).
Reconhecendo-se que a requerida se trata de empresa privada de tecnologia que possibilita o cadastro de pessoas para atuar na função de motoristas colaboradores, forçoso reconhecer que esta possui ampla liberdade de escolher os colaboradores que se enquadram em suas exigências para que seja possível a prestação de serviços, tudo isso observando inclusive o dever de segurança aos usuários.
Daí porque a promovida UBER possui liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, de cancelar o cadastro do colaborador mesmo quando os requisitos foram cumpridos.
Assim, mesmo que no caso concreto operada a denúncia contratual unilateral e sem a notificação prévia, não cabe a reativação do cadastro do autor nos quadros de motoristas do aplicativo UBER, se não há intenção da plataforma de transporte neste sentido, mesmo após esclarecidos os fatos.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023872- 64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.11.2021).
No caso dos autos, tenho que a requerida demonstrou o legítimo motivo da suspensão e desativação da conta do requerente junto à sua plataforma de transporte, nos termos do inciso II do Artigo 373 do CPC.
Do acervo probatório que consta nos autos, infere-se que a requerida não praticou ato ilícito que tivesse o condão de se acolher qualquer dos pedidos elencados na inicial, senão vejamos.
Com efeito, se extrai dos autos, que havia justo motivo para que o requerente fosse excluído do aplicativo, na medida em que a UBER recebera aos menos três reclamações de usuários diversos, dando conta de comportamento inadequado do requerente.
Os relatos são relativos à cobrança superior ao quantificado pelo aplicativo, bem como de cobrança de viagem sem sua devida realização.
Na soma de todos os relatos constantes da contestação, tendo havido duas advertências prévias por parte do aplicativo, a requerida informou ao requerente o encerramento da relação de parceria com o motorista, desligando-o da plataforma.
Além disso, foi oportunizado o direito de defesa, conforme consta nos autos.
A política de desativação da Uber também prevê a situação como hipótese de desativação, constando dos autos o justo motivo para a exclusão do motorista da plataforma, tendo em vista que foram espelhadas as telas juntamente com a contestação.
Nesse tocante, há de se observar que a requerida fixa parâmetros e descreve condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à sua plataforma, como se vê no referido Código de Conduta.
Portanto, ao firmar contrato com a requerida, sujeitam-se os motoristas à normas do pacto, sendo certo, ainda, que não existe previsão de obrigatoriedade de apuração no âmbito administrativo, com abertura de procedimento dotado de ampla defesa e contraditório, acerca dos fatos alegados pela plataforma requerida, para eventual descredenciamento de motorista.
Por certo, exigir-se dos aplicativos de transporte um rigoroso processo de desligamento, acarretaria a perda de dinamismo da atividade e do controle da qualidade e segurança, sendo os fatos demonstrados na contestação suficientes a comprovar que o motorista de fato violou as regras constantes no Código de Conduta alinhado entre as partes.
A celeridade exigida, atualmente, dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados.
Dessa forma, verificada a irregularidade cometida pelo motorista, a empresa pode adotar a medida de afastamento dele de forma imediata, pois o interesse coletivo, no caso a segurança dos usuários, prevalece sobre o direito individual do prestador de serviço, qual seja, de continuar exercendo a sua função.
Caso seja verificada alguma irregularidade, a empresa pode ser responsabilizada.
No caso, não se verifica que a requerida tenha cometido algum ato ilícito, dado que, em razão de se compreender que a plataforma não tem interesse de excluir o parceiro de sua equipe, presume-se, por mais essa razão, verdadeira a informação trazida dos dados do requerente que se encontra em seu sistema.
Logo, justificável que a UBER excluísse o requerente, permitindo que este apresentasse prova de que os fatos não se deram como noticiado pelos usuários.
Em que pesem as alegações do requerente, de que sua exclusão de deu de forma arbitrária, verifica-se nos autos que houve clara afronta as regras previstas, no tocante a conduta do previsto nos termos do contrato entabulado entre as partes, sendo certo que o requerente possui pleno conhecimento das regras do contrato.
Cabe destacar ainda que, como dito, no caso prevalece a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, previstos nos termos do artigo 421 do CPC, razão pela qual o pedido de reintegração na plataforma não pode ser acolhido, por mais este motivo.
A propósito, assim vem entendendo a jurisprudência dominante: 0034294-75.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
Autor alega que era cadastrado na plataforma do réu há mais de dois anos e seis meses, tendo ótima reputação, sendo certo que no final de 2019 recebeu um comunicado através da plataforma de que sua conta foi permanentemente desativada, por uso de termos inapropriado e obsceno ou ofensivo na plataforma.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, onde há de prevalecer a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 do Código Civil.
Autor que aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré, para atuar como motorista parceiro, comprometendo- se a prestar serviço de transportes, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas.
Ré que atribui ao autor utilização de conteúdo inapropriado na plataforma, a ensejar a incidência do disposto no item 12.1 do Termo de Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, que prevê a rescisão unilateral por descumprimento do Código de Conduta da UBER e anexa tela de seu sistema interno.
A celeridade exigida, atualmente, dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados.
Logo, as informações extraídas deste sistema valem como meio de prova.
A utilização das telas do sistema da UBER tem sido utilizada como prova, conforme precedente.
A ré não pode ser obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço aos usuários nem tampouco ser compelida a recadastra-lo, posto que tal determinação constituiria verdadeira afronta à liberdade de contratar.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [g.n.] Nesse sentindo, não há que se falar em irregularidade na suspensão e desativação do cadastro do motorista.
Portanto, tenho que regular é o rompimento da relação contratual entre as partes, não havendo em que se falar em indenização por danos materiais, morais ou até mesmo lucros cessantes.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022).
Ademais, tenho que o requerente não lôgrou êxito em comprovar suas alegações, vez que não produziu nenhum tipo de prova na presente lide, afim de corroborar suas alegações, o que deixa latente que razão não assiste às suas afirmações.
Não há comprovação de ato ilícito perpetrado pela requerida, razão pela qual os pedidos do requerente devem ser julgados improcedentes em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos acima aduzidos, com fulcro no inciso I, do Artigo 487 do NCPC.
Ato contínuo, revogo os efeitos da decisão liminar proferida nos presentes autos.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, bem como HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do NCPC.
Suspendo as exigibilidades destas verbas, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1060/50 e do artigo 98 do NCPC, pois deferido o pedido de assistência judiciária à parte autora.Confirmo os termos de indeferimento da liminar.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
C.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 19:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 22:29
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:08
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
30/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8000820-52.2021.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Lucas Fernando Silva Ferreira Advogado: Ueslei Dos Santos Bunim (OAB:MG159072) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8000820-52.2021.8.05.0220 LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2024 09:00, horas.
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 .
Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 13 de junho de 2024 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
31/10/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
29/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 05:55
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:21
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
23/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
08/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:15
Juntada de Petição de conclusão
-
18/12/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:41
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/12/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/12/2021 09:40
Juntada de ata da audiência
-
09/12/2021 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 05:46
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 13:32
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO SILVA FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
19/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:17
Expedição de decisão.
-
08/10/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/12/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
30/09/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 03:17
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
28/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
13/09/2021 20:18
Expedição de decisão.
-
13/09/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Conclusão • Arquivo
Conclusão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000711-83.2015.8.05.0079
Estado da Bahia
Rondeli &Amp; Rondelli LTDA
Advogado: Carla Souza Rondeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2015 10:37
Processo nº 0513199-24.2017.8.05.0001
Simone de Brito Brandao
Edinaldo Santos de Oliveira
Advogado: Debora Teles Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2017 11:01
Processo nº 8112133-25.2023.8.05.0001
Dilson Anselmo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 10:20
Processo nº 8112133-25.2023.8.05.0001
Dilson Anselmo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:44
Processo nº 8016377-60.2021.8.05.0000
Maria Jose Franca dos Santos
Maria Creuza da Cruz Silva
Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:17