TJBA - 8000912-11.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS DESPACHO 8000912-11.2024.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Autor: Maria Gabrielle Rocha Andrade Advogado: Luana Rillary Santos Souza (OAB:BA67303) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, nº 671 - Maracás – Bahia Processo: 8000912-11.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS AUTOR: AUTOR: MARIA GABRIELLE ROCHA ANDRADE Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR REU: REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, recebo a presente ação pela sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado.
Determino a modificação da classe processual para PJEC.
Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de Gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.
Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação, devem as partes, na própria assentada, formularem eventual requerimento de produção de prova, sob pena de preclusão, em razão do rito simplificado.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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