TJBA - 0000978-93.2014.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 29/01/2025 23:59.
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28/03/2025 23:36
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 29/01/2025 23:59.
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27/03/2025 17:20
Decorrido prazo de CINTHIA SAMPAIO SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:46
Decorrido prazo de CINTHIA SAMPAIO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 09:21
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:46
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000978-93.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Cinthia Sampaio Santos Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000978-93.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CINTHIA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB:SP157407), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO INGRID PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos e por i.
Procurador, ajuizou a presente ACÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA, em face de CLARO S/A, também qualificada, alegando em síntese que: Diz a Autora que, ao promover compras a prazo no mercado local teve o seu crédito negado, ao argumento de existência de restrição perante o SPC, com apontamento de débito pela empresa Requerida, gerando a indicação nos veículos de restrição creditícia.
A Autora alega ainda, que hão adquiriu qualquer produto ou serviços da Requerida, razão pela qual não pode reconhecer o apontamento de 'emissão do referido instrumento, e nem mesmo a restrição lançada inadequadamente no cadastro.
O ato desprovido da Requerida traz consideráveis perdas, principalmente por impedir ou limitar a sua participação do mercado de consumo, e não menos o gravame de ter o constrangimento a cada vez que tenta adquirir produtos e serviços.
A impropriedade da Requerida é incontroversa, uma vez que jamais notificou o Autor do suposto fato, ou da possível negativação do seu nome perante os órgãos de restrição, o que contraria, por certo, o preceito contido no art. 43 do CDC.
Desta feita, vê-se a autora compelida a ingressar com a presente medida judicial para declarar a inexistência do referido débito.
Ao final, requereu a tutela de antecipada com a finalidade de determinar que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede seja julgado procedente com a condenação do requerido ao pagamento de indenização na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com os devidos documentos, indispensáveis para a propositura da ação.
Decisão de ID: 16974895 - Pág. 15/16, deferindo a tutela de antecipada.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em audiência.
Assevera que a negativação do nome da autora, decorre do regular exercício de um direito, não restando configurado seu dever de indenizar.
Pugnam, então, pela improcedência do pedido.
Termo de audiência, onde verifico que as partes não entabularam acordo, dizendo não trem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Conforme §1º do art.
Art. 1.046 do CPC, aplica-se o CPC/73 ao procedimento especial iniciado antes da entrada em vigor do CPC/15,in verbis: Ao entrarem vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passamos ao mérito.
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é parcialmente procedente procedente.
Via de regra, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC.
Ao exame do contexto probatório, verifico que não se desincumbiu a empresa requerida de comprovar a regularidade do débito cobrado e que gerou a inscrição do nome do primeiro requrerido junto aos cadastros de inadimplentes.
Registro que, por se tratar de prova negativa pela parte autora, incumbia à demandada a desconstituição dos fatos articulados na exordial, competindo-lhe demonstrar que a dívida impugnada, contrariamente ao afirmado, decorre de contratação validamente entabulada entre as partes, encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, não tendo cumprido a segunda apelante com seu dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificada a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Verifico, pois, que a requerida procedeu de forma negligente e temerária, devendo, assim, suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido.
Com efeito, tendo afirmado o autor afirmado o desconhecimento da dívida que ocasionou a negativação, caberia à demandada comprovar o contrário, colacionando aos autos documentos que demonstrassem a celebração do contrato que originou a dívida e motivou a negativação em tela.
Ausente, pois, a prova da relação contratual e da dívida, concluo pela inexistência do débito, sendo indevido o apontamento do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Todavia no ID: 26986773 - Pág. 1/2, documentos juntado pelo próprio autor, demonstra inscrições preexistentes à ora impugnada, o que conduz, no caso, para a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Dessa feita, a prévia existência de negativação retira do postulante a integridade moral justificadora do pedido de compensação financeira.
Existindo outros cadastros desabonadores em nome do requerente na ocasião da inscrição, não se configura abalo de crédito ou situação passível de atingir a honra daquele que já teve o nome "negativado".
Nesse diapasão: Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador.
Quem já é registrado, como mau pagador, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito(...)(STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 2ª Seção, j. 14.05.2008).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC.C.
CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PORDANOS MORAIS.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Demandante, ademais, que ostenta anotações desabonadoras concomitantes em rol de maus pagadores.
Súmula 385 do STJ aplicável à espécie.
Sentença preservada(TJSP, Ap.
Cív. 1009649-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 38ª Câm.Dir.
Privado, Rel.
Marcos Gozzo, j. 13.09.2017).
INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
Inocorrência de ato ilícito.
Inscrição em cadastros de restrição ao crédito que é autorizada, uma vez verificada a inadimplência.
Dano moral inocorrente.
Existência de outras inscrições concomitantes à questionada no presente feitoque afastam qualquer possibilidade de indenização.
Súmula 385 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0050935-77.2011.8.26.0222, Guariba, 13ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Heraldo de Oliveira, j. 10.06.2014).
Dessarte, a existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para: a) DECLARAR inexistente do débito discutido nos autos, devendo o mesmo ser cancelado pela requerida. b) CONFIRMAR a liminar de ID: 16974895 - Pág. 15/16 Condeno a parte autora ao pagamento: i) das custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ii) de honorários advocatícios ao patrono desta em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa CPC 85, § 2º.
Ficando tal verba suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita concedida em face da parte autora,.
Operando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2024 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CINTHIA SAMPAIO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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11/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 04:55
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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18/04/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:00
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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18/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:48
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:22
Juntada de ata da audiência
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29/04/2021 15:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/04/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de JURACI RUFINO SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 29/03/2021 23:59.
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21/03/2021 14:50
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 15:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/04/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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11/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2020 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2020.
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06/08/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:02
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2020 09:15.
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16/03/2020 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2020.
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12/03/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 11:00
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 09:15.
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14/01/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2018 10:09
Juntada de petição
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13/11/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 19:41
Conclusos para despacho
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05/11/2018 19:40
Juntada de petição inicial
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22/11/2016 09:53
REMESSA
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25/08/2016 12:47
REMESSA
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13/11/2015 11:03
REMESSA
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08/07/2015 11:46
CONCLUSÃO
-
15/01/2015 13:13
PETIÇÃO
-
14/01/2015 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/01/2015 09:28
RECEBIMENTO
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09/01/2015 13:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/01/2015 09:36
REMESSA
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08/01/2015 09:35
PETIÇÃO
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19/12/2014 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/11/2014 09:17
REMESSA
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29/09/2014 11:45
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/09/2014 12:36
CONCLUSÃO
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19/09/2014 11:27
REMESSA
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19/09/2014 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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