TJBA - 8001599-51.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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09/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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09/03/2025 18:04
Decorrido prazo de KAIQUE BASTOS MONTENEGRO em 19/02/2025 23:59.
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09/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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09/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIMAIA ALMEIDA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/01/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001599-51.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Edson Nunes Rosa - Me Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Reu: Lucimaia Almeida Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001599-51.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: EDSON NUNES ROSA - ME Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA REU: REU: LUCIMAIA ALMEIDA LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
AGUARDE-SE/DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
31/10/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:46
Expedição de citação.
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21/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
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21/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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