TJBA - 8004125-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8004125-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sadrak Alencar Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004125-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SADRAK ALENCAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SADRAK ALENCAR DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 14:51
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 06:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:22
Outras Decisões
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12/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:14
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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09/04/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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