TJBA - 8000320-29.2022.8.05.0065
1ª instância - Vara Criminal de Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/06/2025 11:10
Comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DT CONDE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo de DT CONDE em 13/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE INTIMAÇÃO 8000320-29.2022.8.05.0065 Inquérito Policial Jurisdição: Conde Autoridade: Policia Civil Da Bahia Investigado: A Investigar Vitima: Banco Do Brasil S/a Testemunha: Paulo Cesar Bedê Cavalcante Testemunha: Inacio Dos Santos Amorim Testemunha: Pedro Marcelo Oliveira Costa Testemunha: William Pereira Bastos Testemunha: Jorge Silva Dos Santos Testemunha: Magal Registrado(a) Civilmente Como Ivanei Marques Gonçalves Testemunha: Diomedes Batista Dos Santos Testemunha: Guiu Registrado(a) Civilmente Como Ericles Araujo De Sousa Testemunha: Beleu Registrado(a) Civilmente Como Jadiel Da Silva Oliveira Testemunha: Everton Tavares Dos Santos Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Conde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000320-29.2022.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTOR: POLICIA CIVIL DA BAHIA Advogado(s): INVESTIGADO: A investigar Advogado(s): DESPACHO Retornem os autos à DEPOL desta comarca, a qual disporá do prazo de 15 dias para cumprir as diligências requeridas pelo órgão ministerial, devendo eventual pedido de prorrogação de prazo ser devidamente justificado.
Uma vez cumpridas as diligências requeridas, vistas dos autos ao MP, retornando-me conclusos somente posteriormente.
Caso transcorrido o prazo supra sem manifestação, renove-se a determinação ao delegado de polícia, advertindo-o que novo descumprimento ensejará expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Mantida a recalcitrância, certifique-se e abra-se vistas dos autos ao MP.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL Juíza de Direito -
30/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:05
Comunicação eletrônica
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2024 08:40
Comunicação eletrônica
-
06/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:48
Juntada de informação
-
19/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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