TJBA - 0002457-33.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0002457-33.2011.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Maycon Ribeiro Da Silva Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442) Reu: Diego Lima Ferreira Advogado: Lorena Pereira Fagundes Brogliatto (OAB:BA36366) Advogado: Pedro Paulo Pedrosa (OAB:BA24508) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0002457-33.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAYCON RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROBERTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA19442), LORENA PEREIRA FAGUNDES BROGLIATTO (OAB:BA36366), PEDRO PAULO PEDROSA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PEDROSA (OAB:BA24508) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado MAYCON RIBEIRO DA SILVA e DIEGO LIMA FERREIRA, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, por decorrência de crime perpetrado, em tese, no dia 12/07/2011 (ID 127483840).
A denúncia foi recebida no dia 21/03/2016 (ID 127483929), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
No ID 466540013, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada com relação ao réu DIEGO LIMA FERREIRA e pelo regular prosseguimento do feito em relação ao réu MAYCON RIBEIRO DA SILVA. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DO RÉU DIEGO RIBEIRO DA SILVA - CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 21 de março de 2016 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Aliado a isso, tem-se que o réu DIEGO RIBEIRO DA SILVA possuia idade inferior a 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, conquanto tenha nascido em 28/02/1992 (ID 127483840).
Sendo assim, com relação ao delito tipificado no Art. 35 da Lei 11.343/2006, este está sujeito a pena máxima de 10 (dez) anos, o que implicaria, em tese, no prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, na forma do Art. 109, inciso II do Código Penal.
Ocorre que, consoante dicção do art. 115 do Código de Processo Penal, os prazos prescricionais são reduzidos à metade quando o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, tratando-se do caso dos autos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (21/03/2016) e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ausentes quaisquer causas a ensejar interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no Art. 35 da Lei 11.343/2006 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Outrossim, no tocante ao delito tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu com relação ao delito em referência não será superior a 08 (oito) anos de reclusão, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para os crimes de tráfico de drogas (Arts. 33 da Lei 11.343/2006) seja de 15 (quinze) anos, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia, não justificariam a fixação da pena no patamar máximo, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 05 (cinco) anos.
Aliado a provável pena a ser aplicada contra o acusado, curial observar que diante da menoridade do agente ao tempo dos fatos (28/02/1992 - ID 127483840), o prazo prescricional fica reduzido à metade, com arrimo no Art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, considerando que a provável pena aplicada ao acusado não extrapolaria o quantum de 8 (oito) anos para o delito em referência, a prescrição estaria fulminada após o transcurso de 6 (seis) anos, o que já se realizou no caso concreto.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 466540013, fl. 02, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que, levando em conta a provável pena do acusado, que dificilmente se afastaria de seu mínimo legal, e certamente não seria superior a 8 (oito) anos, a provável prescrição in concreto se operaria em 12 (doze) anos.
De modo que, reduzida referida prescrição pela menoridade, deve ser reconhecida a prescrição virtual do crime do art. 33.
Ato contínuo, quanto ao art. 35, tendo prazo prescricional em abstrato de 16 anos (art. 109, II), ao tolhermo-nos a metade, nota-se de plano que o período remanescente (8 anos), já foi vencido pelas areias do tempo, tendo por base a data inicial supracitada.
Assim, quanto ao réu Diego, no que tange o artigo 35 da Lei 11.343/06, requer que seja reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição em Abstrato É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual quanto a persecução penal com relação ao crime do Art. 33 da Lei 11.343/2006, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
De outro lado, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no Art. 35 Lei 11.343/2006 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II - DO RÉU MAYCON RIBEIRO DA SILVA - CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
Consoante manifestação ministerial ao ID 466540013, subsiste interesse processual para ambos os crimes a ele imputado, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, cumpre a este juízo autuar o feito mediante designação de audiência de instrução e julgamento, para qualificação e interrogatório do acusado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: A) EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação ao acusado DIEGO RIBEIRO DA SILVA no tocante ao crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/2006; B) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO RIBEIRO DA SILVA no tocante ao crime tipificado no Art. 35 da Lei 11.343/2006 pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, II, c/c Art. 115, todos do CP; C) Certifique-se quanto ao cumprimento da carta precatória para oitiva do réu MAYCON RIBEIRO DA SILVA em sede de audiência de instrução e julgamento, nos termos em que fora determinado ao ID 127483982.
D) Após, retornem-se os autos conclusos.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
01/05/2022 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 15:53
Comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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14/08/2021 18:09
Devolvidos os autos
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18/02/2021 09:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2021 09:38
DOCUMENTO
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22/09/2017 17:00
PETIÇÃO
-
22/09/2017 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/09/2017 14:24
RECEBIMENTO
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12/09/2017 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/08/2017 15:26
RECEBIMENTO
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04/08/2017 15:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2017 15:04
RECEBIMENTO
-
01/08/2017 18:44
CONCLUSÃO
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19/06/2017 14:57
DOCUMENTO
-
12/06/2017 17:57
DOCUMENTO
-
05/06/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 12:59
DOCUMENTO
-
31/05/2017 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2017 14:11
RECEBIMENTO
-
18/05/2017 19:58
CONCLUSÃO
-
10/04/2017 15:17
PETIÇÃO
-
24/03/2017 16:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2017 12:32
DOCUMENTO
-
17/02/2017 16:02
MANDADO
-
17/02/2017 15:53
MANDADO
-
17/02/2017 15:53
MANDADO
-
17/02/2017 15:38
MANDADO
-
15/02/2017 15:08
OFÍCIO
-
07/12/2016 14:46
DOCUMENTO
-
08/11/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 16:57
RECEBIMENTO
-
09/08/2016 16:33
CONCLUSÃO
-
09/08/2016 16:19
PETIÇÃO
-
09/08/2016 16:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2016 15:50
RECEBIMENTO
-
29/07/2016 18:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/07/2016 15:38
DOCUMENTO
-
18/07/2016 15:01
MANDADO
-
14/07/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2016 14:50
MANDADO
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01/07/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/07/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 14:09
RECEBIMENTO
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27/04/2016 10:13
CONCLUSÃO
-
26/04/2016 11:31
DOCUMENTO
-
11/04/2016 16:50
DOCUMENTO
-
07/04/2016 19:29
DOCUMENTO
-
05/04/2016 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/04/2016 13:37
RECEBIMENTO
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01/04/2016 15:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2016 15:31
OFÍCIO
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01/04/2016 15:24
MANDADO
-
28/03/2016 20:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2016 20:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2016 20:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2016 16:03
RECEBIMENTO
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17/03/2016 15:31
CONCLUSÃO
-
24/11/2015 11:36
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 18:28
RECEBIMENTO
-
06/05/2015 14:31
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 18:05
DOCUMENTO
-
18/05/2012 14:48
DOCUMENTO
-
15/03/2012 09:45
CONCLUSÃO
-
13/01/2012 14:31
PETIÇÃO
-
26/10/2011 15:20
RECEBIMENTO
-
13/10/2011 16:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/10/2011 17:50
MANDADO
-
22/09/2011 18:00
PETIÇÃO
-
16/09/2011 17:08
MANDADO
-
05/08/2011 16:46
CONCLUSÃO
-
04/08/2011 16:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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