TJBA - 8014083-81.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:45
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:45
Decorrido prazo de KAYLLANE SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
12/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014083-81.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Turismo] PARTE AUTORA: JEFERSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME e outros
Vistos. Cuida a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JEFERSON SANTOS DE OLIVEIRA e KAYLLANE SOUSA DOS SANTOS, por meio do seu patrono, em desfavor de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME e BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 501980374.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 501980374, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente, inexigíveis enquanto perdurar a hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 28 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502645048
-
29/05/2025 08:59
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/05/2025 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014083-81.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jeferson Santos De Oliveira Advogado: Breno Soares Marquesini (OAB:ES36948) Interessado: Kayllane Sousa Dos Santos Advogado: Breno Soares Marquesini (OAB:ES36948) Interessado: Viacao Catedral Ltda - Me Interessado: Buser Brasil Tecnologia Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014083-81.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Turismo] PARTE AUTORA: JEFERSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME e outros
Vistos. 1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende continuar com o feito neste Juízo, visto que a inicial endereçou o feito para o Sistema dos Juizados.
Todavia, no momento da distribuição foi cadastrado para este Juízo.
Os Juizados utilizam o sistema PROJUDI para movimentação processual, sendo que a distribuição feita pelo PJe necessariamente será remetida a uma das Varas Cíveis da jurisdição comum, como foi o caso dos autos.
A ausência de manifestação será interpretada como opção por este Juízo. 2.- Vindo a opção pelo Sistema dos Juizados, fica determinada a remessa do feito para o Setor de Distribuição do referido Sistema, com baixa nesta distribuição sem custas, tendo em vista o erro na distribuição. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,04 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038772-72.2023.8.05.0001
Luiza Venezia Figueiredo
Estado da Bahia
Advogado: Elisson de SA Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:29
Processo nº 0000468-49.2005.8.05.0203
Municipio de Prado
Flavio Azevedo Pompeu de S. Brasil
Advogado: Gideao Rocha Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2005 11:42
Processo nº 8000113-51.2016.8.05.0223
Ivan Fernandes Gomes
Marlucia Sousa Araujo
Advogado: Paulo Thiago Fernandes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2016 11:42
Processo nº 8000929-54.2020.8.05.0203
Municipio de Prado
Antonio de Padua Benazzi
Advogado: Gideao Rocha Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 17:50
Processo nº 8011367-36.2022.8.05.0150
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Daniel Lucizane Freire
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 08:51