TJBA - 8001075-80.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001075-80.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Pierre Prigent Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962) Interessado: Ocema Iate Clube Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Rosenilda Simplicio Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001075-80.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: PIERRE PRIGENT Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB:BA44962) INTERESSADO: OCEMA IATE CLUBE e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE PESSOA JURÍDICA proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em favor da OCEMA IATE CLUBE, devidamente qualificado nos autos.
O interessado alegou que desempenha a função de presidente da pessoa jurídica Requerida, a qual fora constituída na forma de associação civil sem fins lucrativos, consoante Ata de Assembleia Geral de Constituição da Associação OCEMA IATE CLUB e demais documentações, todas devidamente registradas no respectivo cartório.
Declarou a pessoa jurídica em referência carece de baixa definitiva e consequente extinção, ato este o qual deve ser implementado em observância as determinações atinentes, que não é possível obedecer a todas as exigências relativas à dissolução de associação, visto que não há como reunir os membros constantes da ata constitutiva e instaurar assembleia, tal como efetuar todos os critérios para este fim.
Juntou documentos, ID 189105066 e seguintes.
O Ministério Público ofereceu parecer informando que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 407723134).
Citada a segunda requerida (ID 33617486), a primeira quedou-se inerte conforme Certidão de ID 386056005, a segunda apresentou manifestação voluntária e não se opôs com a nomeação do administrador provisório. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O interessado formula pedido de nomeação judicial de administração provisório de associação, que se encontra em situação irregular, impedindo-a de proceder a baixa definitiva e consequente extinção visto que despesas concernentes a tal empresa figuram-se elevadas a ponto de ensejar inadimplementos e consequentes prejuízo.
Compulsando os autos verifica-se que o autor é Comodoro da associação devidamente registrada.
O pedido encontra fundamento no artigo 49, do Código Civil, que prevê que “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”.
Nos termos da petição apresentada pela associação (ID 44 9408863), foi informado que a finalidade desta ação se refere à baixa definitiva, e consequente extinção, da pessoa jurídica que figura no polo passivo da presente.
Neste sentido: Ação de nomeação de administrador provisório.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Interposição de apelação pelo autor.
Associação que se encontra sem administração regular desde o dia 31.12.2010, quando terminaram os mandados dos membros da Diretoria Executiva eleita na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26.12.2008.
Realização de Assembleia Geral Extraordinária no dia 13.11.2015, na qual os associados elegeram nova Diretoria Executiva.
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente que não procedeu ao registro da ata da eleição realizada no dia 13.11.2015, por não ter sido respeitado o princípio da continuidade registral.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Desnecessidade de formalismos exagerados.
Nomeação de administrador provisório tem a finalidade de dar continuidade à gestão da pessoa jurídica em todos os seus aspectos, conforme o CC 49, e não apenas organizar a realização de eleições da nova diretoria.
O simples fato de a eleição da nova diretoria ter sido, precipitadamente, realizada antes da nomeação de administrador provisório, por si só, não inviabiliza a regularização da associação.
Relativização do princípio da continuidade registral.
Nomeação do autor como administrador provisório da associação, com efeito retroativo, convalidando a eleição da nova diretoria realizada na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 13.11.2015, determinando-se ao Cartório competente o registro da ata da respectiva eleição, observadas as demais formalidades legais e normativas.
Reforma da c. sentença.
Apelação provida (TJSP, 30, Câm.
Extraordinária de Dir.
Priv., Ap 1003743-21.2016.8.26.0008, rel.
Des.
Carlos Dias Motta, j. 9.10.2017).
Agravo de instrumento.
Nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica.
Interlocutória que nomeou a agravada.
Decisão mantida.
A pessoa jurídica não está devidamente representada, haja vista não constar o registro da última eleição.
A finalidade do administrador provisório é apenas conferir legitimidade a algum dos associados para gerir a pessoa jurídica e convocar a assembleia na qual se elegerá a nova diretoria.
Agravo desprovido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Agr.
Instrumento nº 2247310-28.2016.8.26.0000; rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; j. 02.02.2017).
Assim, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 723, do Código de Processo Civil, havendo anuência da própria associação, o efeito é a prolação da sentença de procedência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 49, do Código Civil e artigos 487, inciso I e 720 e ss., do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear PIERRE PRIGENT administrador provisório da OCEMA IATE CLUBE, autorizando-o a prática dos atos necessários à administração da entidade, incluindo a convocação de assembleia de eleição, lhe sendo vedado a prática de atos de alienação de patrimônio ou de incremento de despesas.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Ciência ao Ministério Público.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pagas, remanescentes se houver).
Publique-se e intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 29 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
30/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:36
Juntada de informação
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30/10/2024 12:10
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:09
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2024 15:20
Expedição de sentença.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 17:52
Decorrido prazo de PIERRE PRIGENT em 14/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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30/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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03/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
03/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:49
Expedição de despacho.
-
01/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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23/08/2023 10:29
Expedição de despacho.
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22/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:49
Decorrido prazo de PIERRE PRIGENT em 30/01/2023 23:59.
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18/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
06/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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13/12/2022 02:23
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:43
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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16/09/2022 13:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:24
Decorrido prazo de PIERRE PRIGENT em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 06:24
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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26/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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18/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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