TJBA - 8002882-59.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002882-59.2022.8.05.0243 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Seabra Impetrante: Eliane Souza Araujo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Wilson Dos Santos Souza Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Impetrado: Municipio De Ibitiara Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002882-59.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA IMPETRANTE: ELIANE SOUZA ARAUJO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: Wilson dos Santos Souza e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE DE SOUZA ARAÚJO, em face de suposto ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA.
A parte Impetrante aduziu, em suma, omissão ilícita da autoridade Impetrada por não implementar o seu direito líquido e certo a progressão funcional, embora já tenha alcançado todos os requisitos exigidos pela legislação municipal de regência, notadamente, o disposto no art. 6, §3º da Lei Municipal nº 126/11.
Alega que, sendo titular do cargo de professora na estrutura do município, solicitou ao órgão competente o reconhecimento da mencionada progressão funcional, após a conclusão de curso de ensino superior voltado à área do cargo (educação), em atendimento à exigência da legislação local aplicável.
Aduz que, embora o seu requerimento tenha sido regularmente deferido pela gestão municipal, insiste a autoridade coatora em não efetivar a progressão, de modo a conceder-lhe o pagamento dos vencimentos correspondentes ao nível funcional alcançado (Professor nível II), violando assim o princípio administrativo constitucional da legalidade administrativa.
Requereu, assim, o julgamento procedente do presente writ, de modo a impingir a autoridade coatora, ora impetrada, a conferir observância integral à legislação municipal de regência, assegurando-lhe todos os proveitos decorrentes da progressão funcional supostamente obtida, em observância aos diplomas normativos que regulam a matéria no âmbito do município chefiado pelo ora impetrado.
Deferida a propositura da presente ação constitucional, fora determinada a notificação da parte impetrada para apresentar as suas informações, bem como, a intimação do Órgão Ministerial para acompanhar o presente feito na condição de custus legis.
Devidamente notificado, o impetrado prestou suas informações, oportunidade em que, além de arguir preliminares de mérito (pautada em suposta inexistência de interesse processual - ausência de requerimento administrativo de reconhecimento das vantagens – e na inexistência de prova líquida e certa hábil a justificar a impetração da ação mandamental em tela) pleiteou, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada, em razão da alegada inexistência de ato coator por parte do impetrado a ser reprimido pela via judicial.
O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer ao ID sob nº 465731539.
Após, vieram os autos conclusos, para apreciação.
Eis o breve relatório do necessário à elucidação do presente feito.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (Lei do mandado se segurança) que: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".(destaquei) O conceito de "direito líquido e certo", por sua vez, encontra-se bem delineado na doutrina do administrativista Hely Lopes Meirelles, que leciona, quanto ao bem jurídico a ser tutelado, que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ªEdição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Feita esta breve digressão acerca do mecanismo constitucional processual eleito para tutela de potencial direito líquido e certo da parte impetrante e volvendo-se às peculiaridades do presente caso, pode-se constatar, prefacialmente, que a parte impetrada arguiu preliminares de mérito em sede de informações, as quais devem ser apreciadas, antes de se adentrar ao objeto meritório do presente mandamus, consistente na verificação da existência ou não de direito líquido e certo em prol da parte Impetrante.
Observa-se, prima facie, que o impetrado erigiu nas informações apresentadas duas preliminares de mérito, consistentes, basicamente, na ausência da condição interesse processual (face a suposta ausência de pretensão resistida por parte da gestão municipal) e inexistência de prova pré-constituída hábil a legitimar a impetração do presente writ.
Pois bem, quanto à primeira preliminar (ausência de interesse processual), alega a parte impetrada que não houve comprovação, por parte do Impetrante, de requerimento administrativo do pagamento das quantias atinentes à progressão funcional almejada, não tendo a impetrante ainda acostado aos autos qualquer documento que comprovasse que o impetrado “insiste em não lhe conceder o pagamento do vencimento correspondente ao cargo de professor de nível II”.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores digressões, pode-se concluir que a preliminar acima comporta acolhimento, por não possuir fundamento na conjuntura processual verificada nos autos.
Eis que, tanto é desnecessária a apresentação de decisão administrativa para comprovar a recusa do impetrado (ou da gestão municipal) em pagar as quantias oriundas da progressão funcional almejada (haja vista que, in casu, o que se alega é a existência de omissão no pagamento de quantias referentes a progressão já reconhecida), quanto, pela acurada análise dos autos, é ainda possível constatar que a impetrante, categoricamente, comprovou que formulou o requerimento reivindicando o reconhecimento da progressão, com o pagamento dos acréscimos e apanágios referentes ao novo status funcional, conforme se pode constatar da documentação acostada.
Portanto, a prejudicial consistente na ausência de interesse processual (condição essencial) não condiz com a situação processual de fato verificada nos autos, devendo ser rejeitada por este Juízo.
De igual modo, quanto à segunda preliminar arguida, pautada na suposta ausência de prova pré-constituída hábil a legitimar o manuseio do presente mandamus, deve-se asseverar que a existência ou não de prova pré-constituída é questão de mérito, a ser apreciada quando do enfrentamento do objeto processual edificado no bojo do mandado de segurança, cabendo a este Juízo fazê-lo, adequadamente, quando da apreciação do mérito processual vertido no bojo do presente remédio constitucional.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Um dos pleitos não foi conhecido, porquanto existente decisão transitada em julgado proveniente do STF enfrentando tal matéria; 2.A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, consubstanciada na inadequação do meio utilizado, ante a ausência de prova pré-constituída, foi rejeitada, pois se confunde com o próprio mérito da causa; 3.Quanto ao mérito, foi denegada a segurança, por não haver violação a direito líquido e certo. (TJ-PE MS, Desembargador Relator Antônio de Melo e Lima, 158558_PE_1281388532084).
Portanto, tendo em vista que a preliminar de ausência de prova pré-constituída indispensável à impetração do mandamus se confunde com o próprio mérito vertido na presente ação, deve a referida preliminar ser rejeitada na presente oportunidade, relegando a sua apreciação ao momento processual tecnicamente adequado, ou seja, na apreciação do mérito edificado ora litigado.
Deste modo, enfrentadas ambas as preliminares de mérito arguidas pelo impetrante, entendo pela ausência de qualquer respaldo jurídico legitimo que possa justificar o acolhimento de qualquer uma destas, ficando estas rejeitadas na presente oportunidade.
Passar-se-á, neste momento, portanto, à apreciação do mérito edificado no bojo do presente writ, promovendo-se a devida averiguação acerca da existência de direito líquido e certo em favor da(o) ora impetrante.
Pois bem.
Compulsando detidamente os presentes autos, pode-se constatar que a parte Impetrante indicou como ato coator no presente feito conduta atribuída ao alcaide municipal, ora Impetrado, pautada na suposta omissão em conferir observância à legislação municipal, in casu, ao art. 6, §3º da Lei Municipal nº 126/11, que assegura aos servidores municipais direito a progressão funcional e, com isso, evidentemente, o recebimento das verbas e apanágios financeiros alusivos à progressão funcional eventualmente constatada.
Aduz que, embora o seu requerimento de progressão funcional e pagamento dos respectivos acréscimos tenha sido regularmente deferido (o que, de fato, encontra-se devidamente comprovado no presente feito – ID nº 342082981), insiste o impetrado (ou a gestão municipal) em não realizar o pagamento dos vencimentos correspondentes ao nível funcional alcançado pela impetrante (Professor nível II), em latente arrepio ao primado constitucional administrativo da legalidade estrita.
Pode-se observar, portanto, que a todo tempo o pleito formulado pela parte impetrante no bojo da peça preambular acostada aos autos circunda sobre o dever de pagamento das verbas ou acréscimos remuneratórios não pagos pela gestão chefiada pelo impetrado a título de progressão funcional (trinta por cento sobre o salário base), com arrimo jurídico no art. 6, §3º e artigo 37, II da Lei Municipal nº 126/2011, ficando o mérito edificado delimitado ou adstrito (princípio da congruência) conforme os parâmetros indicados pela própria parte Impetrante na peça exordial.
Feitos estes apontamentos, em observância ao que expressamente consta da peça inicial apresentada, certo é que, com a apresentação das informações nos autos pela autoridade que ora figura como responsável pela coação (omissiva) descrita acima, pode-se constatar que o objeto da exordial destoa, de certo modo, com outra discussão de fundo, cujo debate aparentemente pretendia a impetrante, mas que, por sua vez, não se confunde, de qualquer modo, com o objeto edificado no bojo da presente ação mandamental.
De fato, a informação de que o pagamento de valores a título de progressão funcional regularmente reconhecida pela gestão municipal (conforme “requerimento de direitos e vantagens” acostado aos autos) não vem sendo realizado por extenso período (in casu, por mais de dez anos) causa inevitável estranhamento, notadamente em razão longo lapso temporal em que as referidas verbas não vieram a ser reclamadas por seu titular legítimo, in casu, a parte Impetrante.
Tal conjuntura demandou análise mais minuciosa deste Juízo, sendo possível extrair da, percuciente análise dos autos, inclusive dos esclarecimentos trazidos em sede de informações da autoridade coatora, pela inexistência de qualquer elemento material que indique que o pagamento das verbas pleiteadas pela parte impetrante (percentual de trinta por cento sobre o salário base, a título de progressão funcional no cargo de professor - professor nível II) não estejam sendo devidamente pagos pela gestão municipal.
Ora, conforme se pode constatar dos valores apresentados pela parte Impetrante na inicial, o próprio acréscimo pleiteado pela parte impetrante não é, percentualmente, correspondente ao total de 30% (trinta por cento) do salário base por esta indicado, o que indica que o intuito da parte Impetrante não é de reconhecer o pagamento desta verba, mas discutir, por via reflexa e implicitamente, a implementação de potenciais outros direitos.
Com isso, pode-se constatar que a parte Impetrante busca, pois, por via transversa, não o pagamento do aludido acréscimo a título de progressão funcional (que, ao que tudo indica, vem sendo regularmente pago), mas a obtenção de determinação judicial que obrigue o impetrado, na condição de chefe do executivo do município de Ibitiara-BA, a realizar o pagamento do salário básico dos professores conforme reajuste do piso salarial previsto pela portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, questão esta controversa e passível de debates e que, frise-se, NÃO CONSTITUI O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, conforme se pode constatar da peça preambular apresentada.
Ora.
Conforme esclarecimentos trazidos pela autoridade impetrada em sede de informações, o município de Ibitiara-BA adota como piso para pagamento da remuneração aos professores o valor de 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) pagando aos servidores que se encaixam na mesma situação da impetrante (com a mesma progressão funcional reconhecida) o percentual de 30% (trinta por cento) previsto em lei municipal e, além disso, acréscimo percentual de 10,06% (dez virgula zero seis por cento) a título de reajuste – in casu, em percentual menor ao que previsto na portaria federal acima, não sendo esta, no entanto, a discussão vertida nos presentes autos - quantias estas que, somadas, resultam no exato montante regularmente recebido pela parte impetrante, conforme demonstrativos de pagamento (contracheques) acostados pela própria parte impetrante junto à exordial.
Noutras palavras, inexiste qualquer indicativo de que as verbas pretendidas pela parte impetrante através da presente ação mandamental, quais sejam, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração não esteja sendo pago pela gestão municipal (nos termos acima), sendo plenamente possível concluir, por simples cálculo aritmético, que esta verba encontra-se devidamente incorporada ao salário percebido pela impetrante no exercício do cargo de professor nível II, não havendo, como dito, qualquer elemento que leve a entender pela ausência de pagamento destes valores, tal como alegado pela parte Impetrante na exordial.
De fato, deve-se pontuar que houve uma certa distorção da causa de pedir e do pedido apresentado nos presentes autos, sendo evidente que a conjutura buscada pela Impetrante nos presentes autos não era o pagamento do acréscimo a título de progressão funcional em si, nos moldes em que balizados acima, mas sim que o seu salário base seja considerado aquele do reajuste previsto pela portaria federal MEC nº 67/2022 (em outras palavras, que a gestão municipal seja obrigada a observar o teor da sobredita portaria federal) situação que, repise-se, DEFINITIVAMENTE não constitui o objeto meritório apresentado através do presente mandamus of writ.
Portanto, constata-se a ausência de qualquer elemento mínimo de verossimilhança jurídica que possa indicar a supressão de direito líquido e certo da parte Impetrante no tocante ao recebimento das verbas a título de progressão funcional (30%) asseguradas pelo artigo 6º, §3º, inciso II e artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011, o que permite inferir, à ocasião, como corretamente impositiva a denegação da segurança pleiteada nos presentes autos, precipuamente, em observância aos parâmetros processuais adstritos (princípio da congruência) pela parte impetrante através da própria peça preambular vertida nos autos.
Deve-se frisar que a denegação da segurança que ora se promove não impedirá a impetrante de pleitear os direitos que de fato busca eventual tutela, bem como, os respectivos efeitos patrimoniais porventura decorrentes do reconhecimento deste, por ação própria, conforme previsão legal contida no art. 19 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, à evidência, deve-se ponderar que o comportamento da parte em transvestir a sua pretensão, de modo a gerar confusões processuais e omitir fatos ou descrevê-los em dissonância à realidade processual realmente pretendida, configura indubitavelmente a prática de litigância prejudicial ou vedada, passível de repreensão por este órgão jurisdicional processante, por constituir violação à norma processual fundamental contida no art. 5 do Código de Processo Civil (princípio da boa fé).
A este respeito, sabe-se que o art. 80 do Código de Processo Civil determina que aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo diverso (de modo ilegal ou com a finalidade ilegal) incorrerá na conduta de litigância de má fé, sujeitando-se às penitências processuais voltadas a desestimular esta conduta.
Neste sentido, a conduta promovida pela parte impetrante, através do manuseio de pretensão processual aparentemente confusa ou ambígua, mas, em realidade, com o aparente intuito de desvirtuar ou confundir a matéria (demonstrativo de intenção), de modo a potencialmente induzir a erro este Juízo, configura em sua essência conduta temerária que deve ser reprimida por este Juízo processante na presente ocasião, não podendo ser relegado, por imposição legal, o tratamento jurídico pertinente à sua repreensão e desestímulo nesta oportunidade.
Como dito, além de impositiva, os efeitos da reprimenda processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, notadamente, seu caráter punitivo e pedagógico, voltam-se a desestimular a repetição de condutas processuais similares, repugnadas no âmbito do ordenamento jurídico nacional.
Neste sentido, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que: Art. 81 de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Deste modo, considerando a seriedade da conjuntura acima pormenorizada, com a prática de conduta vedada e indesejada dotada de potencialidade de, inclusive, induzir este Juízo a possível erro (reconhecendo-se que, de fato, houve certa confusão na análise dos autos), ferindo o mandamento de lealdade contido no art. 5º do Código de Processo Civil, entendo que a conduta da parte Impetrante não deve passar despercebida aos olhos deste órgão processante, devendo ser desestimulada e repreendida na presente oportunidade, em observância estrita aos ditames da legislação processual ou adjetiva de regência.
Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas processuais incidentes ficarão a cargo da parte Impetrante, entretanto, com exigibilidade sob condição suspensiva, pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do presente pronunciamento, face à gratuidade judicial deferida no presente feito, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Face ao reconhecimento da prática de litigância de má fé pela parte Impetrante nos presentes autos, com o intuito de reprimir a conduta e desestimular potenciais novas práticas (efeito pedagógico), bem como, tendo em vista que a fixação de multa no percentual inicial previsto no caput do art. 81 seria ínfimo ou irrisório em face do baixo valor atribuído à presente causa, CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de MULTA no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, pontue-se que ao contrário da multa arbitrada com base no art. 77, §1º do CPC, a multa por litigância de má fé é devida em favor da parte contrária, a quem caberá, sendo o caso, diligenciar o seu recebimento, nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que a gratuidade processual não afasta do beneficiário o seu dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, conforme previsão legal constante do art. 98, §4º do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Deste modo, transcorrido o prazo para interposição recursal, remetam-se os presentes autos definitivamente ao arquivo processual eletrônico desta vara, com as cautelas e prudências de estilo.
Por outro lado, se alguma das partes ou o Ministério Público interpor recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, remetendo-se os autos, após o decurso do prazo acima, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do remédio processual interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
31/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:05
Denegada a Segurança a ELIANE SOUZA ARAUJO - CPF: *52.***.*36-04 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de Wilson dos Santos Souza em 04/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 12/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 16:16
Expedição de intimação.
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29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:59
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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24/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/08/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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09/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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27/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE SOUZA ARAUJO - CPF: *52.***.*36-04 (IMPETRANTE).
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27/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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