TJBA - 8001244-04.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001244-04.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB:SP312973), ELZA MEGUMI IIDA (OAB:SP95740) EXECUTADO: RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SAFILO DO BRASIL LTDA em face de RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente instruiu a petição inicial com diversos títulos extrajudiciais (duplicatas), devidamente acompanhados de documentos comprobatórios das transações comerciais, conforme se verifica nos autos.
As partes apresentaram acordo extrajudicial para homologação judicial (ID 47573640), pelo qual a parte executada reconheceu o débito no valor original de R$ 17.732,02 (dezessete mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), sendo R$ 16.255,38 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referentes ao valor da obrigação principal atualizado e custas processuais, e R$ 1.476,64 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Por mera liberalidade, a exequente concordou em receber o valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de obrigação principal e custas, que serão pagos em 28 (vinte e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o primeiro vencimento em 31/10/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Informou ainda que os honorários advocatícios serão pagos em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com vencimento inicial também em 31/10/2024. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes é válido por atender aos requisitos legais, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outros elementos que possam macular a avença.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
No caso em tela, as partes estipularam o prazo até o cumprimento integral da obrigação, que deverá ocorrer ao final do pagamento de todas as parcelas acordadas.
Conforme estabelecido na cláusula V do acordo, o não pagamento do valor acordado, na data e nos moldes pactuados, caracteriza-se como descumprimento da obrigação principal, oportunizando à exequente o imediato manejo da execução do crédito remanescente com base no valor confessado na cláusula I, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados a partir do inadimplemento, e multa de 10% sobre o valor total do débito atualizado.
A cláusula VIII esclarece que a presente dívida não importa em novação, obrigando não somente os executados como também seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
Por fim, a cláusula VI estipula que, efetuado o pagamento integral do acordo pactuado, a exequente dará ampla, total e irrestrita quitação do débito objeto da presente ação, arcando as executadas com o pagamento de todas eventuais custas adicionais.
Diante disso, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo concedido pelos exequentes para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do integral cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito.
Em caso de descumprimento do acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos pactuados na cláusula V do acordo.
As custas e honorários advocatícios serão arcados conforme pactuado no acordo.
Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente entre as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, conforme o art. 90, §2°. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, se aplica a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
26/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001244-04.2024.8.05.0216 [Compra e Venda] EXEQUENTE: SAFILO DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 04/2024, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Proceda a intimação da parte autora, por seu(a) advogado(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID nº 459447347), requerendo o que entender necessário.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rio Real, 30 de outubro de 2024.
Eu, Eneida Penalva, cad. 9038213, digitei e assinei eletronicamente -
22/05/2025 08:07
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501687404
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22/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471397331
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22/05/2025 04:31
Homologada a Transação
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12/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001244-04.2024.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Safilo Do Brasil Ltda.
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB:SP312973) Executado: Rodrigo Souza De Oliveira Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001244-04.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB:SP312973) EXECUTADO: RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAFILO DO BRASIL LTDA, em face de RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente instruiu a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e com a memória de cálculo discriminada e atualizada do valor devido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 786 e 798 do CPC, defiro a inicial, determinando as seguintes providências: 1 - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme discriminado na memória de cálculo apresentada, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 829, caput, CPC). 2 - Consigne-se no mandado que a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 do CPC, devendo a citação conter a advertência expressa sobre as consequências da não apresentação de embargos no prazo legal. 3 - Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, conforme disposto no art. 829, § 1º, do CPC. 4 - Se não localizado o executado para a citação, proceda-se ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, conforme art. 830 do CPC. 5 - Caso a parte executada formule proposta de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
30/10/2024 12:25
Expedição de citação.
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30/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:00
Expedição de citação.
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19/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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