TJBA - 8000941-30.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000941-30.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jackson Antonio Farias Da Silva Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000941-30.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JACKSON ANTONIO FARIAS DA SILVA Advogado(s): MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA73858), ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DESPACHO Vistos etc., Considerando o recurso inominado interposto pela parte ré, conforme documento ID nº 475338539, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que tome ciência do recurso interposto e apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 08 de fevereiro de 2025 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO FARIAS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
09/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 08:06
Expedição de intimação.
-
08/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000941-30.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jackson Antonio Farias Da Silva Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 DECISÃO PROCESSO N.º: 8000941-30.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: JACKSON ANTONIO FARIAS DA SILVA PARTE RÉ: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Edif Sedur, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a hipossuficiência do autor nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, haja vista sua condição frente à empresa de fornecimento de água , assim como a prática narrada, conforme as regras da experiência, ocorre de forma reiterada, de forma a apresentação faturas em valores desproporcionalmente maiores que a média das anteriores, indica a ocorrência de erro na mediação.
Por fim, reputo que há perigo de dano por ser cediço que a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em gera, assim como destaco que o serviço de fornecimento de água é essencial para a garantia de direitos fundamentais.
Defiro a liminar postulada para determinar a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de promover A SUSPENSÃO do serviço de fornecimento de água.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
05/11/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 23:30
Expedição de citação.
-
31/10/2024 23:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:19
Expedição de citação.
-
11/06/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:11
Expedição de citação.
-
09/06/2024 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000434-02.2020.8.05.0141
Evanilson Nascimento dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Tiago Caires Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 14:15
Processo nº 8000491-49.2024.8.05.0183
Josefa Angelica da Fonseca
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 09:14
Processo nº 0501718-26.2015.8.05.0004
Lizomar Nazare de Jesus Florencio
Antonio Luiz Florencio Junior
Advogado: Carlos Henrique Souza Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2015 08:43
Processo nº 8080571-61.2024.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Josefa da Conceicao Souza Santana
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 10:37
Processo nº 8154792-15.2024.8.05.0001
Frederico Santana de Farias
Salvador Norte Shopping S.A.
Advogado: Francisco de Faro Franco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 13:57