TJBA - 8001081-34.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001081-34.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Gabriel De Carvalho Alves Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001081-34.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO ALVES Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:BA67548) DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 29 de agosto de 2023 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 15:12
Homologado o pedido
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31/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/09/2023 07:51
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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09/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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05/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO em 19/06/2023 23:59.
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11/07/2023 05:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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05/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 07:59
Desentranhado o documento
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18/05/2023 13:43
Expedição de citação.
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18/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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15/12/2022 19:22
Decorrido prazo de GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO em 08/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:26
Expedição de citação.
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05/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/10/2022 19:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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17/10/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:24
Expedição de citação.
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05/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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