TJBA - 0500955-17.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502492352
-
27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 18:29
Decorrido prazo de BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
08/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500955-17.2015.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Flk Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Advogado: Wagner Magalhaes Martins (OAB:RJ236910) Exequente: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Advogado: Wagner Magalhaes Martins (OAB:RJ236910) Executado: Grmj Comercio De Alimentos Ltda Executado: Antonio Carlos Magalhaes Executado: Gladson Gerson Magalhaes Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500955-17.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), CARLOS AFFONSO LEONY NETO registrado(a) civilmente como CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB:RJ122760), WAGNER MAGALHAES MARTINS (OAB:RJ236910) EXECUTADO: GRMJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES (OAB:BA53114) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por FLK ADMINISTRADOR E INCORPORADORA LTDA e BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face de GRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES e GLADSON GERSON MAGALHAES, para cobrança de valores descorrente de instrumento particular de locação no valor de R$ 16.669,21.
Pedido de aditamento da inicial ao ID 297481505 para inclusão no polo passivo de GLADSON GERSON MAGALHÃES.
Deferido o aditamento em Decisão ao ID 297482512.
Retorno negativo da citação dos executados aos ID 297483707, ID 297484065, ID 297487350.
Dando-se por citado, o executado GLADSON ao ID 297486809 apresentou manifestação para sua exclusão do polo passivo.
A parte exequente ao ID 297487601 requereu a citação da pessoa jurídica executada, GRMJ, na pessoa de seus sócios.
Retorno negativo da citação do executado ANTONIO ao ID 297487840.
A parte exequente ao ID 297488152 requereu a realização de arresto executivo em contas dos executados, uma vez que não os localizou até o momento.
Intimadas as partes da migração dos autos, a parte exequente informa a sua ciência ao ID 337247212.
Ainda, reitera seu pedido de arresto executivo em titularidade dos executados.
Em Decisão de ID 406199063 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o quanto arguido pelo executado GLADSON, bem como indeferiu o pedido de arresto executivo.
Por fim, determinou a suspensão da execução, considerando que os executados ainda não tinham sido citados.
A parte exequente ao ID 411198298 opôs embargos de declaração.
Diz que este Juízo foi omisso em relação ao arresto executivo, considerando que o STJ entende que o arresto executivo é de natureza cautelar e pode ser feito antes de esgotados os meios de citação do executado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para deferimento do pedido de arresto executivo.
Certificada a tempestividade dos embargos ao ID 444525737.
A parte exequente ao ID 447667505 aduz que o GLADSON nunca foi indicado como polo passivo da demanda.
Certidão de decurso de prazo do executado ao ID 470618589. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente ao ID 411198298 opôs embargos de declaração.
Diz que este Juízo foi omisso em relação ao arresto executivo, considerando que o STJ entende que o arresto executivo é de natureza cautelar e pode ser feito antes de esgotados os meios de citação do executado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para deferimento do pedido de arresto executivo.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em simples leitura dos embargos, vejo que nenhuma razão assiste à parte exequente.
Explico.
Conforme se vê dos argumentos da parte exequente, essa diz que este Juízo foi omisso ao indeferir seu requerimento de arresto executivo, uma vez que não é preciso esgotar os meios de citação para o deferimento do arresto.
A omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre ponto que deveria fazer de ofício ou a requerimento, o que não é o caso dos autos.
Este Juízo de forma clara indeferiu o requerimento do arresto executivo, em função do posicionamento adotado.
Não há se falar em omissão quando este Juízo apresentou análise do requerimento de arresto executivo.
Na verdade, observo que a parte exequente objetiva modificar a decisão deste Juízo mediante recurso horizontal, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, em razão do requisito da tempestividade, para REJEITÁ-LOS em sua integralidade, tendo em vista a ausência de qualquer um dos pressupostos do art. 1.022, Código de Processo Civil.
DA MANIFESTAÇÃO DE GLADSON O executado GLADSON ao ID 297486809 apresenta manifestação.
Diz que não é parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que não mais fazia parte do quadro societário da empresa GRMJ quando esta deixou de quitar as parcelas.
Pede a sua exclusão do polo passivo.
A parte exequente ao ID 447667505 aduz que o GLADSON nunca foi indicado como polo passivo da demanda.
Ainda, não se opõe ao pedido.
Em resposta, a parte autora diz que identificou GLADSON apenas como representante legal da empresa executada, não como executado, não havendo irregularidades no feito.
O representante legal da pessoa jurídica não possui legitimidade para responder em nome próprio os atos praticados enquanto representante da empresa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO - VALOR DA CASUSA EXORBITANTE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.
O representante legal da pessoa jurídica não possui legitimidade para responder, em nome próprio, pelos atos praticados enquanto representante da empresa, haja vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus administradores ( CC, art. 49-A).
O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa ( REsp 1.277.394/SC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for irrisório, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrario sensu. (Vv) Havendo disposição legal específica a estabelecer o parâmetro de fixação da verba honorária de sucumbência nas causas desprovidas de condenação ( CPC, art. 85, § 2º, do CPC), não há se cogitar de aplicação de parâmetro diverso, devendo ser afastado o critério equitativo. (TJ-MG - AC: 10000205690605001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) No caso em tela, assiste razão o executado GLADSON.
Isso porque, em que pese a parte exequente argumentar que não qualificou GLADSON no polo passivo, vemos do pedido de adiamento à inicial ao ID 297481505 que a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo do representante legal da empresa executada GLADSON, apresentando para tanto a sua qualificação completa (vide fl.3, § 4º).
O pedido de aditamento da inicial, por si só, afasta a pretensão da parte exequente.
Acrescento que no contrato que deu origem à cobrança, GLADSON figurou tão somente como REPRESENTANTE, sendo o fiador do contrato apenas ANTONIO (ID 297477466).
Logo, não havendo legitimidade de GLADSON, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE GLADSON para extinguir o feito com relação apenas a SILVIO, com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da causa.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. 15 dias.
DEFIRO, desde já, o pedido de pesquisa do endereço da parte executada nos sistemas disponíveis, devendo o Cartório fazê-lo, após pagamento das taxas correspondentes – salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita – e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s).
CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
31/10/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:12
Decorrido prazo de BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:59
Decorrido prazo de GLADSON GERSON MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:59
Decorrido prazo de GLADSON GERSON MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:01
Decorrido prazo de FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
21/06/2024 17:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
21/06/2024 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/06/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 05:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2023 17:33
Decorrido prazo de BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 10:07
Decorrido prazo de FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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27/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
22/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Publicação
-
05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Mandado
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2022 00:00
Petição
-
15/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2022 00:00
Mandado
-
22/12/2021 00:00
Mandado
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Publicação
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2021 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Mandado
-
18/06/2018 00:00
Mandado
-
20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
12/03/2018 00:00
Mandado
-
12/03/2018 00:00
Mandado
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Documento
-
27/11/2015 00:00
Publicação
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2015 00:00
Mero expediente
-
17/06/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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