TJBA - 8082393-56.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:01
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de JOABSON BATISTA RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de JOABSON BATISTA RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de JOABSON BATISTA RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:19
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082393-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joabson Batista Ribeiro Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Reu: Banco Bradesco Sa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8082393-56.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABSON BATISTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JOABSON BATISTA RIBEIRO em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos já devidamente qualificados Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto, uma vez que o presente contrato fora substituído por contrato de refinanciamento pactuado em extrajudicialmente frente à Ação de Busca e Apreensão n. 8008898-13.2022.8.05.0022, homologado por sentença em ID 416809612 nos mencionados autos.
Ante o exposto, diante da superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
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10/06/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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