TJBA - 8017545-80.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017545-80.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Marluce Oliveira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8017545-80.2023.8.05.0274 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar.
O banco autor afirmou que a parte ré realizou o pagamento extrajudicial.
Solicitou o reconhecimento da perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir com a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram contrato de financiamento, o qual fora inadimplido, conforme mora comprovada nos autos.
O banco demandante, então, disse que a parte realizou o pagamento e pediu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, em virtude do adimplemento extrajudicial com regularização por parte do réu, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Eventuais custas remanescentes, dispensadas.
P.R.I, arquivando-se oportunamente.
Vitória da Conquista/BA,30 de outubro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
30/10/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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10/06/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/01/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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15/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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10/02/2024 06:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/02/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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